Lei Ordinária nº 2.254, de 24 de abril de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2254

1985

24 de Abril de 1985

DÁ NOVA DELIMITAÇÃO À ZONA URBANA DO MUNICÍPIO.

a A
DÁ NOVA DELIMITAÇÃO À ZONA URBANA DO MUNICÍPIO.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      A zona urbana do Município passa a ter as seguintes delimitações:
         
        Começa no marco I, cravado no cruzamento da Rodovia Marechal Rondon (SP 300) com a Rodovia Gabriel Melhado (SP 461); daí segue, no sentido Birigui – Buritama, na distância de 1.800,00 metros, até atingir o marco II, que está cravado no cruzamento da rodovia Gabriel Melhado (SP 461) com a Estrada Municipal BGI 249 (Birigui – Guatambu); daí, deflete à esquerda, seguindo pela Estrada Municipal BGI 249 (Birigui – Guatambu), numa distância de 360,00 metros, até atingir o marco III; daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 600,00 metros, até atingir o marco IV; daí, deflete novamente à direita e segue em linha reta, numa distância de 298,00 metros, até encontrar o marco V, na divisa com propriedade do Dr. Sergio Augusto Clark Xavier Soares; desse ponto, deflete à esquerda, e segue com o rumo NE 7°32′00″, na distância de 235,00 metros, até encontrar o marco VI; daí, deflete à direita e segue com rumo SE 81°58′00″, na distância de 63,00 metros, sempre divisando com propriedade do Dr. Sergio Augusto Clark Xavier Soares, até atingir o marco VII, cravado às margens da Estrada de Ferro NOB; daí, deflete à direita, seguindo pela cerca de domínio da Estrada de Ferro NOB, na distância de 661,41 metros, até encontrar o marco VIII, que está cravado no cruzamento da Rodovia Gabriel Melhado (SP 461) com a citada Estrada de Ferro; daí, deflete à esquerda, seguindo pela Rodovia Gabriel Melhado (SP 461), no sentido Birigui – Buritama, na distância de 3.700 metros, até atingir o marco IX; daí, deflete à direita, seguindo por uma linha paralela a 430,00 metros da Estrada Municipal BGI 344, que liga a Estrada do Goulart com o Baixotes, na distância de 3.000,00 metros, onde está cravado o marco X; daí deflete à direita, seguindo por uma linha que passa pelo vértice do ângulo formado pelo antigo leito da Estrada de Ferro NOB com a Estrada Municipal Birigui – Coroados – (BGI 348), na distância de 3.300,00 metros, onde está cravado o marco XI; daí, deflete novamente à direita, seguindo por uma linha reta que encontra o ponto de cruzamento da Rodovia Marechal Rondon (SP 300) e a via de acesso para a cidade de Birigui, na distância de 2.850,00 metros, onde está cravado o marco XII; daí, defletindo ainda à direita, segue pela Rodovia Marechal Rondon (SP 300), no sentido Birigui – Araçatuba, na distância de 4.025,00 metros, até atingir o ponto de cruzamento da Rodovia Marechal Rondon (SP 300) e Rodovia Gabriel Melhado (SP 461), no ponto inicial, no marco I, confrontações essas configuradas na planta anexa que, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, passa a fazer parte integrante desta lei.
          Art. 2º. 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as da Lei nº 2.176, de 10 de maio de 1984.


            Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de abril de mil novecentos e oitenta e cinco.


            DR. FLORIVAL CERVELATI
            Prefeito Municipal


            Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de abril de mil novecentos e oitenta e cinco, e por Edital, afixado no local de costume.


            IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
            Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.