Lei Ordinária nº 2.237, de 12 de fevereiro de 1985

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2237

1985

12 de Fevereiro de 1985

ACRESCE INCISO AO ARTIGO 12 DA LEI Nº 931, DE 20 DE AGOSTO DE 1968, QUE “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

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ACRESCE INCISO AO ARTIGO 12 DA LEI Nº 931, DE 20 DE AGOSTO DE 1968, QUE “DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

    Eu, DR. FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:


      Art. 1º. 
      Fica acrescida ao artigo 12 da Lei nº 931, de 20 de agosto de 1968, que “Dispõe sobre a organização administrativa da Prefeitura de Birigui e dá outras providências”, o seguinte inciso:
        XIV  –  DEPARTAMENTO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO.
        Art. 2º. 
        O Departamento de Agricultura e Abastecimento tem por objetivo incentivar a exploração racional e econômica do solo, com melhor aproveitamento de terras do Município, que se prestam à exploração de produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros, visando o abastecimento de alimentos primários à população.
          Art. 3º. 
          Cabe ao Departamento de Agricultura e Abastecimento:
            I – 
            fornecer aos agricultores assistência técnica visando o aperfeiçoamento orientado da produção em termos quantitativos e qualitativos;
              II – 
              análise dos problemas agropecuários e hortifrutigranjeiros do Município, sugerindo soluções adequadas;
                III – 
                orientação de programas de trabalho;
                  IV – 
                  manutenção de entendimentos com órgãos federais e estaduais, ligados ao Setor, visando a celebração de convênios de interesse dos agricultores ou da comunidade.
                    Art. 4º. 
                    Fica criada, junto ao Departamento de Agricultura e Abastecimento, a CENTRAL MUNICIPAL DE ABASTECIMENTO POPULAR, que coordenará o sistema de abastecimento de alimentos do Município, operando por intermédio de FEIRAS DE PRODUTORES e quaisquer outros serviços correlatos que venham a ser criados.
                      Art. 5º. 
                      Os participantes das FEIRAS DE PRODUTORES gozarão de isenção de tributos municipais.
                        Art. 6º. 
                        A presente lei será regularmente pelo Prefeito Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, por Decreto, a contar da data de sua publicação.
                          Art. 7º. 
                          As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de crédito especial a ser oportunamente aberto.
                            Art. 8º. 
                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                              Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de fevereiro de mil novecentos e oitenta e cinco.


                              DR. FLORIVAL CERVELATI
                              Prefeito Municipal


                              Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de fevereiro de mil novecentos e oitenta e cinco, e por Edital, afixado no local de costume.


                              IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                              Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                                 

                                 

                                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                ALERTA-SE
                                , quanto as compilações:
                                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                PORTANTO:
                                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.