Lei Complementar nº 154, de 30 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

154

2025

30 de Maio de 2025

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ART. 92, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DOS §§ 1º E 2º DO ART. 92, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei Complementar nº 3/2025, de autoria da Prefeita Municipal.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os §§ 1º e 2º do art. 92, da Lei Complementar n.º 32, de 17 de setembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   O adicional mensal de transporte devido aos Coordenadores de Área de Oficina Pedagógica, Diretores de CEI, Diretores de Escola e Supervisores de Ensino, que utilizam exclusivamente o veículo próprio para atendimento imediato e irrecusável às demandas administrativas e pedagógicas da unidade de lotação, corresponderá a 15% (quinze por cento) sobre o vencimento básico do padrão inicial da respectiva Escala de Vencimentos de seu cargo efetivo.
        § 2º   O adicional de transporte não será computado no cálculo de quaisquer vantagens, nem se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, sendo devido em sua totalidade caso cumpridos todos os dias úteis do mês de referência, descontando-se os afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, inclusive as consideradas como de efetivo exercício, e excluindo-se unicamente as ocasionadas por convocação dos Poderes de Estado.
        Art. 2º. 
        As despesas com a execução desta lei complementar correrão por conta de dotação própria orçamentária, suplementada se necessário.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Birigui, aos trinta de maio de dois mil e vinte e dois.


            SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
            Prefeita Municipal


            FABIO MARIANO DA PAZ
            Secretário Municipal de Educação

            Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos trinta de maio de dois mil e vinte e cinco, por afixação no local de costume.


            JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
            Secretária Adjunta de Governo

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.