Lei Ordinária nº 2.002, de 17 de junho de 1981

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2002

1981

17 de Junho de 1981

DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL AO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DE SUA SECRETARIA DA FAZENDA, PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO ESCOLAR E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMÓVEL AO GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DE SUA SECRETARIA DA FAZENDA, PARA CONSTRUÇÃO DE PRÉDIO ESCOLAR E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

    Eu, PEDRO MARIN BERBEL, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a doar ao Governo do Estado de São Paulo, através de sua Secretaria da Fazenda, para construção de prédio escolar, o terreno descrito no memorial anexo, com 7.500,00m² (sete mil e quinhentos metros quadrados) de área, englobando-se, para tanto, o trecho da Rua “T”, a área de recreio “G” e a área verde “V-11”, referidas no artigo 3º, e os lotes do terreno nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 20 e 21, constantes do artigo 2º, com exclusão destes de faixa de 840,00m² (oitocentos e quarenta metros quadrados), destinada a abertura de via pública confrontante com os lotes 9 e 19 da quadra “D” de LOTEAMENTO NOVO JARDIM STÁBILE.
        Art. 2º. 
        Fica também o Chefe do Executivo autorizado a permutar parte da área “V-1”, integrante da quadra “A” do LOTEAMENTO NOVO JARDIM STÁBILE, com 2,763,75m² (dois mil, setecentos e sessenta e três metros quadrados e setenta e cinco decímetros), de propriedade do Município, pelos lotes nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 20 e 21, da quadra “D do mesmo loteamento com área total de 2.700,00m² (dois mil e setecentos metros quadrados), de propriedade de LOTEAMENTO JARDIM STÁBILE S/C LTDA, de acordo com a planta e memorial descritiva anexos que, rubricados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, fica, fazenda parte integrante desta lei.
          Art. 3º. 
          É desafetado o uso da área de recreio “G”, da Vila Isabel Marin (antigo Núcleo Residencial), da área verde “V-11” e de parte da área verde “V-1” (com 2.763,75m²) do LOTEAMENTO NOVO JARDIM STÁBILE, e do trecho da Rua “T”, deste loteamento, entre as Ruas Moacyr de Arruda Camargo e José Estrada, passando-os de bens de uso comum do povo para bens dominicais.
            Art. 4º. 
            A Prefeitura aprovará alteração do plano de LOTEAMENTO NOVO JARDIM STÁBILE, quanto ao desmembramento da parte permutada da área verde “V-1”, com dispensa de exigência da Lei de Loteamento, exceto a apresentação de projetos e as relativas à dimensões dos lotes.
              Art. 5º. 
              Todas as despesas decorrentes da permuta objeto do artigo 2º correção por conta da Prefeitura Municipal, onerando a verba 6 – SERVIÇOS MUNICIPAIS – 6.9 – VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS – PLANEJAMENTO URBANO – 10583231.18 / 4110 – Desapropriações e outros encargos, - do orçamento municipal vigente.
                Art. 6º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezessete de junho de mil novecentos e oitenta e um.


                  PEDRO MARIN BERBEL
                  Prefeito Municipal

                  Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezessete de junho de mil novecentos e oitenta e um, e por Edital, afixado no local de costume.


                  EURICO POMPEU SOBRINHO
                  Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.