Lei Complementar nº 152, de 10 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

152

2025

10 de Abril de 2025

DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DOS CARGOS VAGOS DE PROFESSOR II E A CRIAÇÃO DE QUINZE CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA NO QUADRO DE PESSOAL REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010

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DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DOS CARGOS VAGOS DE PROFESSOR II E A CRIAÇÃO DE QUINZE CARGOS PÚBLICOS DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA NO QUADRO DE PESSOAL REGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010
Projeto de Lei Complementar nº 2/2025, de autoria da Prefeita Municipal

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Ficam declarados extintos, em decorrência de sua vacância, os cargos de Professor II integrantes do quadro de pessoal regido pela Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010.
        Art. 2º. 
        Fica criado e incluído em todo o texto e anexos da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010, dentro da Classe de Docentes, o cargo público de Professor de Educação Física, conforme disposto abaixo:
          DenominaçãoForma de ProvimentoQtde. de CargosAnexo / Tabela de VencimentosRequisitosTipo de Jornada (art. 62, inc. IV)
          Professor de Educação FísicaConcurso Público de Provas e Títulos Nomeação15VII – CD 2 (R$ 4.011,17)Licenciatura Plena em Educação Física, com registro ativo no respectivo conselho profissional.Jornada Básica de Trabalho Docente (JBTD)
            Art. 3º. 
            Os Anexos I, III e V da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010 passam a vigorar conforme consta desta Lei, criando-se, ainda, no mencionado diploma legal, o item “V-A” no Anexo VI (Das Atribuições) e o Anexo X (Quantidade Atualizada dos Cargos Existentes no Quadro de Servidores do Magistério Público Municipal).
              Art. 4º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

                Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de abril de dois mil e vinte e cinco.


                SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
                Prefeita Municipal


                FABIO MARIANO DA PAZ
                Secretário Municipal de Educação

                Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de abril de dois mil e vinte e cinco,, por afixação no local de costume.


                JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
                Secretária Adjunta de Governo

                  Anexo I
                  ENQUADRAMENTO DAS CLASSES DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
                    DenominaçãoTipo de JornadaAnexo/Tabela de VencimentosPadrão de Referência
                    NívelGrau
                    Educador de CEIJETD – inc. III, art. 62VII – CD 1Posicionar no nível de formação correspondente de 1 a 20A a Z
                    Professor de Educação IntegralJETD – inc. III, art. 62VII – CD 2Posicionar no nível de formação correspondente de 1 a 20A a Z
                    Professor AuxiliarJBTD – inc. IV, art. 62VII – CD 2Posicionar no nível de formação correspondente de 1 a 20A a Z
                    Professor de Educação InfantilJBTD – inc. IV, art. 62VII – CD 2Posicionar no nível de formação correspondente de 1 a 20A a Z
                    Professor IJBTD – inc. IV, art. 62VII – CD 2Posicionar no nível de formação correspondente de 1 a 20A a Z
                    Professor de Educação FísicaJBTD – inc. IV, art. 62VII – CD 2Posicionar no nível de formação correspondente de 1 a 20A a Z
                    Professor I de Educação de Jovens e AdultosJPTD – inc. I, art. 62VII – CD 3Posicionar no nível de formação correspondente de 1 a 20A a Z
                    Professor de Educação EspecialJBTD – inc. IV, art. 62VII – CD 4Posicionar no nível de formação correspondente de 1 a 20A a Z
                    Orientador Pedagógico de CEI40 horas semanais (art. 70)VIII – CEE 1Posicionar no nível de formação correspondente de 1 a 20A a Z
                    Diretor de CEI40 horas semanais (art. 70)VIII - CEE 2Posicionar no nível de formação correspondente de 1 a 20A a Z
                    Diretor de Escola40 horas semanais (art. 70)VIII - CEE 3Posicionar no nível de formação correspondente de 1 a 20A a Z
                    Supervisor de Ensino40 horas semanais (art. 70)VIII - CEE 4Posicionar no nível de formação correspondente de 1 a 20A a Z
                      Anexo III
                      DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS
                        DENOMINAÇÃOFORMAS DE PROVIMENTOREQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO DE CARGO
                        CLASSES DE DOCENTES
                        Educador de CEIConcurso Público de Provas e Títulos NomeaçãoLicenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, ambas com habilitação na Educação Infantil.
                        Professor Auxiliar*Concurso Público de Provas e Títulos NomeaçãoLicenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, ambas com habilitação na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
                        Professor de Educação InfantilConcurso Público de Provas e Títulos NomeaçãoLicenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, ambas com habilitação na Educação Infantil.
                        Professor de Educação IntegralConcurso Público de Provas e Títulos NomeaçãoLicenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, ambas com habilitação na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental; ou Licenciatura Plena em Educação Física e registro no CREF para atuação nas oficinas de dança e esporte e ginástica.
                        Professor IConcurso Público de Provas e Títulos NomeaçãoLicenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, ambas com habilitação nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
                        Professor de Educação FísicaConcurso Público de Provas e Títulos NomeaçãoLicenciatura Plena em Educação Física, com registro ativo no respectivo conselho profissional.
                        Professor de Educação EspecialConcurso Público de Provas e Títulos NomeaçãoLicenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, ambas com habilitação ou Pós-Graduação de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas na área de Educação Especial.
                        CLASSES DE ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
                        Orientador Pedagógico de CEIConcurso Público de Provas e Títulos NomeaçãoLicenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação em Educação (Mestrado e Doutorado) e experiência mínima de 3 (três) anos de efetivo exercício na função docente.
                        Diretor de CEIConcurso Público de Provas e Títulos NomeaçãoLicenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação em Educação (Mestrado e Doutorado) e experiência mínima de 3 (três) anos de efetivo exercício na função docente.
                        Diretor de EscolaConcurso Público de Provas e Títulos NomeaçãoLicenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação em Educação (Mestrado e Doutorado) e experiência mínima de 3 (três) anos de efetivo exercício na função docente.
                        Supervisor de EnsinoConcurso Público de Provas e Títulos NomeaçãoLicenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação em Educação (Mestrado e Doutorado) e experiência mínima de 3 (três) anos de efetivo exercício na função docente.
                        CLASSE DE APOIO EDUCACIONAL
                        Babá (Em extinção)Concurso Público de Provas e Títulos NomeaçãoAlfabetizado

                        * Nos termos do § 2º, artigo 11

                          Anexo V
                          INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO E DO QUADRO DE APOIO EDUCACIONAL
                          (Artigo 2º desta Lei Complementar)
                            1 - QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
                            1.1 - Classes de Especialistas em Educação
                            Orientador Pedagógico de CEI
                            Diretor de CEI
                            Diretor de Escola
                            Supervisor de Ensino
                             
                            1.2 – Classes de Especialistas em Educação em Função Gratificada
                            Coordenador Pedagógico
                            Vice-Diretor de Escola
                            Coordenador de Área de Educação Infantil - Creche
                            Coordenador de Área de Educação Infantil – Pré-escola
                            Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Língua Portuguesa
                            Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Matemática
                            Coordenador de Área de Ensino Fundamental – demais componentes curriculares (Ciências/Educação Ambiental, História, Geografia, Artes e Educação Física.
                            Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Alfabetização
                            Coordenador de Área de Atendimento Educacional Especializado (AEE)
                             
                            1.3 - Classes de Docentes
                            Educador de CEI
                            Professor de Educação Integral
                            Professor Auxiliar
                            Professor de Educação Infantil
                            Professor I
                            Professor de Educação Física
                            Professor de Educação Especial
                             
                            2 - QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE APOIO EDUCACIONAL
                            2.1 - Classe de Apoio Educacional
                            Babá (nível 1) (em extinção na vacância)
                             
                            2.2 – Classe de Apoio Técnico Educacional
                            Babá (nível 2) (em extinção na vacância)
                              Anexo VI
                              DAS ATRIBUIÇÕES
                                V-A
                                Professor de Educação Física
                                   
                                   
                                    a) 
                                    planejar e ministrar aulas de educação física aos alunos de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, seguindo as diretrizes e o plano de ensino da rede municipal de ensino;
                                      b) 
                                      conduzir a aprendizagem e participar do processo de planejamento das atividades concernentes à educação física da rede municipal de ensino e da Unidade Escolar;
                                        c) 
                                        dedicar-se ao desenvolvimento do aluno para uma formação humana integral quanto a conduta social, habilidades e conhecimentos universais;
                                          d) 
                                          planejar procedimentos didáticos em consonância com os objetivos de aprendizagem e avaliar continuamente o processo de ensino e aprendizagem da educação física;
                                            e) 
                                            elaborar e selecionar materiais e recursos pedagógicos diversificados para o ensino da educação física;
                                              f) 
                                              promover a integração da aprendizagem da educação física com os demais componentes curriculares e atividades da Unidade Escolar, por meio da participação e diálogo das decisões coletivas na escola;
                                                g) 
                                                realizar a avaliação antropométrica dos alunos (peso e estatura) e fazer o registro dos dados dentro do prazo estipulado;
                                                  h) 
                                                  constatar necessidades especiais motoras e de aprendizagem nas aulas de educação física, mantendo diálogo com os demais professores e gestores para adaptações e flexibilizações curriculares bem como apoio aos alunos com necessidades especiais;
                                                    i) 
                                                    participar do planejamento e, se solicitado, execução de projetos extraclasse, eventos temáticos, comemorações, culminâncias de trabalhos, inserindo atividades e práticas com a educação física nesses momentos sempre que possível;
                                                      j) 
                                                      empenhar-se em prol do desenvolvimento cognitivo, afetivo, social e motor das crianças; bem como atitudes e relações respeitosas, por meio de práticas pedagógicas que acompanham o progresso científico e social;
                                                        k) 
                                                        atender às solicitações da Direção da Unidade Escolar, referentes à sua ação docente;
                                                          l) 
                                                          zelar pela disciplina e pelo material docente que esteja sobre a sua guarda;
                                                            m) 
                                                            participar da elaboração da proposta pedagógica da escola;
                                                              n) 
                                                              elaborar e cumprir plano de trabalho segundo a proposta pedagógica da escola;
                                                                o) 
                                                                zelar pela aprendizagem dos alunos;
                                                                  p) 
                                                                  estabelecer e implementar estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
                                                                    q) 
                                                                    ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos;
                                                                      r) 
                                                                      participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
                                                                        s) 
                                                                        colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e comunidade;
                                                                          t) 
                                                                          incumbir-se das demais tarefas indispensáveis ao atendimento dos fins educacionais da escola e ao processo de ensino e aprendizagem;
                                                                            u) 
                                                                            executar outras tarefas correlatas determinadas pelo superior imediato.
                                                                              Anexo X
                                                                              QUANTIDADE ATUALIZADA DOS CARGOS EXISTENTES NO QUADRO DE SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
                                                                                DenominaçãoFormas de ProvimentoNúmero Cargos Existentes
                                                                                Educador de CEIConcurso Público de Provas e Títulos Nomeação300
                                                                                Professor de Educação InfantilConcurso Público de Provas e Títulos Nomeação150
                                                                                Professor de Educação Integral*Concurso Público de Provas e Títulos Nomeação49 (portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia / Normal Superior)
                                                                                04 (portadores de diploma de licenciatura plena em educação física e registro no CREF)
                                                                                Professor de Educação FísicaConcurso Público de Provas e Títulos Nomeação15
                                                                                Professor de Educação EspecialConcurso Público de Provas e Títulos Nomeação10
                                                                                Orientador Pedagógico de CEIConcurso Público de Provas e Títulos Nomeação20
                                                                                Diretor de CEIConcurso Público de Provas e Títulos Nomeação5
                                                                                Diretor de EscolaConcurso Público de Provas e Títulos Nomeação18
                                                                                Supervisor de Ensino Concurso Público de Provas eTítulos Nomeação08
                                                                                Coordenador Pedagógico Função GratificadaNomeação35
                                                                                Vice-Diretor de Escola Função GratificadaNomeação20

                                                                                * O edital do concurso público indicará as vagas exclusivas para provimento por pedagogos ou licenciados em Educação Física e CREF, de acordo com a quantidade de cargos existentes nesta tabela. Os processos de atribuição de aulas e de remoção dos Professores de Educação Integral observarão os requisitos para o provimento do cargo.

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                  ALERTA-SE
                                                                                  , quanto as compilações:
                                                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                  PORTANTO:
                                                                                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.