Lei Complementar nº 152, de 10 de abril de 2025
| Denominação | Forma de Provimento | Qtde. de Cargos | Anexo / Tabela de Vencimentos | Requisitos | Tipo de Jornada (art. 62, inc. IV) |
|---|---|---|---|---|---|
| Professor de Educação Física | Concurso Público de Provas e Títulos Nomeação | 15 | VII – CD 2 (R$ 4.011,17) | Licenciatura Plena em Educação Física, com registro ativo no respectivo conselho profissional. | Jornada Básica de Trabalho Docente (JBTD) |
Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de abril de dois mil e vinte e cinco.
SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
Prefeita Municipal
FABIO MARIANO DA PAZ
Secretário Municipal de Educação
Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de abril de dois mil e vinte e cinco,, por afixação no local de costume.
JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
Secretária Adjunta de Governo
| Denominação | Tipo de Jornada | Anexo/Tabela de Vencimentos | Padrão de Referência | |
|---|---|---|---|---|
| Nível | Grau | |||
| Educador de CEI | JETD – inc. III, art. 62 | VII – CD 1 | Posicionar no nível de formação correspondente de 1 a 20 | A a Z |
| Professor de Educação Integral | JETD – inc. III, art. 62 | VII – CD 2 | Posicionar no nível de formação correspondente de 1 a 20 | A a Z |
| Professor Auxiliar | JBTD – inc. IV, art. 62 | VII – CD 2 | Posicionar no nível de formação correspondente de 1 a 20 | A a Z |
| Professor de Educação Infantil | JBTD – inc. IV, art. 62 | VII – CD 2 | Posicionar no nível de formação correspondente de 1 a 20 | A a Z |
| Professor I | JBTD – inc. IV, art. 62 | VII – CD 2 | Posicionar no nível de formação correspondente de 1 a 20 | A a Z |
| Professor de Educação Física | JBTD – inc. IV, art. 62 | VII – CD 2 | Posicionar no nível de formação correspondente de 1 a 20 | A a Z |
| Professor I de Educação de Jovens e Adultos | JPTD – inc. I, art. 62 | VII – CD 3 | Posicionar no nível de formação correspondente de 1 a 20 | A a Z |
| Professor de Educação Especial | JBTD – inc. IV, art. 62 | VII – CD 4 | Posicionar no nível de formação correspondente de 1 a 20 | A a Z |
| Orientador Pedagógico de CEI | 40 horas semanais (art. 70) | VIII – CEE 1 | Posicionar no nível de formação correspondente de 1 a 20 | A a Z |
| Diretor de CEI | 40 horas semanais (art. 70) | VIII - CEE 2 | Posicionar no nível de formação correspondente de 1 a 20 | A a Z |
| Diretor de Escola | 40 horas semanais (art. 70) | VIII - CEE 3 | Posicionar no nível de formação correspondente de 1 a 20 | A a Z |
| Supervisor de Ensino | 40 horas semanais (art. 70) | VIII - CEE 4 | Posicionar no nível de formação correspondente de 1 a 20 | A a Z |
| DENOMINAÇÃO | FORMAS DE PROVIMENTO | REQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO DE CARGO |
|---|---|---|
| CLASSES DE DOCENTES | ||
| Educador de CEI | Concurso Público de Provas e Títulos Nomeação | Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, ambas com habilitação na Educação Infantil. |
| Professor Auxiliar* | Concurso Público de Provas e Títulos Nomeação | Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, ambas com habilitação na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental. |
| Professor de Educação Infantil | Concurso Público de Provas e Títulos Nomeação | Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, ambas com habilitação na Educação Infantil. |
| Professor de Educação Integral | Concurso Público de Provas e Títulos Nomeação | Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, ambas com habilitação na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental; ou Licenciatura Plena em Educação Física e registro no CREF para atuação nas oficinas de dança e esporte e ginástica. |
| Professor I | Concurso Público de Provas e Títulos Nomeação | Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, ambas com habilitação nos anos iniciais do Ensino Fundamental. |
| Professor de Educação Física | Concurso Público de Provas e Títulos Nomeação | Licenciatura Plena em Educação Física, com registro ativo no respectivo conselho profissional. |
| Professor de Educação Especial | Concurso Público de Provas e Títulos Nomeação | Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, ambas com habilitação ou Pós-Graduação de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas na área de Educação Especial. |
| CLASSES DE ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO | ||
| Orientador Pedagógico de CEI | Concurso Público de Provas e Títulos Nomeação | Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação em Educação (Mestrado e Doutorado) e experiência mínima de 3 (três) anos de efetivo exercício na função docente. |
| Diretor de CEI | Concurso Público de Provas e Títulos Nomeação | Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação em Educação (Mestrado e Doutorado) e experiência mínima de 3 (três) anos de efetivo exercício na função docente. |
| Diretor de Escola | Concurso Público de Provas e Títulos Nomeação | Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação em Educação (Mestrado e Doutorado) e experiência mínima de 3 (três) anos de efetivo exercício na função docente. |
| Supervisor de Ensino | Concurso Público de Provas e Títulos Nomeação | Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação em Educação (Mestrado e Doutorado) e experiência mínima de 3 (três) anos de efetivo exercício na função docente. |
| CLASSE DE APOIO EDUCACIONAL | ||
| Babá (Em extinção) | Concurso Público de Provas e Títulos Nomeação | Alfabetizado |
* Nos termos do § 2º, artigo 11
(Artigo 2º desta Lei Complementar)
| 1 - QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL |
|---|
| 1.1 - Classes de Especialistas em Educação |
| Orientador Pedagógico de CEI |
| Diretor de CEI |
| Diretor de Escola |
| Supervisor de Ensino |
| 1.2 – Classes de Especialistas em Educação em Função Gratificada |
| Coordenador Pedagógico |
| Vice-Diretor de Escola |
| Coordenador de Área de Educação Infantil - Creche |
| Coordenador de Área de Educação Infantil – Pré-escola |
| Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Língua Portuguesa |
| Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Matemática |
| Coordenador de Área de Ensino Fundamental – demais componentes curriculares (Ciências/Educação Ambiental, História, Geografia, Artes e Educação Física. |
| Coordenador de Área de Ensino Fundamental – Alfabetização |
| Coordenador de Área de Atendimento Educacional Especializado (AEE) |
| 1.3 - Classes de Docentes |
| Educador de CEI |
| Professor de Educação Integral |
| Professor Auxiliar |
| Professor de Educação Infantil |
| Professor I |
| Professor de Educação Física |
| Professor de Educação Especial |
| 2 - QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE APOIO EDUCACIONAL |
| 2.1 - Classe de Apoio Educacional |
| Babá (nível 1) (em extinção na vacância) |
| 2.2 – Classe de Apoio Técnico Educacional |
| Babá (nível 2) (em extinção na vacância) |
| Denominação | Formas de Provimento | Número Cargos Existentes |
|---|---|---|
| Educador de CEI | Concurso Público de Provas e Títulos Nomeação | 300 |
| Professor de Educação Infantil | Concurso Público de Provas e Títulos Nomeação | 150 |
| Professor de Educação Integral* | Concurso Público de Provas e Títulos Nomeação | 49 (portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia / Normal Superior) |
| 04 (portadores de diploma de licenciatura plena em educação física e registro no CREF) | ||
| Professor de Educação Física | Concurso Público de Provas e Títulos Nomeação | 15 |
| Professor de Educação Especial | Concurso Público de Provas e Títulos Nomeação | 10 |
| Orientador Pedagógico de CEI | Concurso Público de Provas e Títulos Nomeação | 20 |
| Diretor de CEI | Concurso Público de Provas e Títulos Nomeação | 5 |
| Diretor de Escola | Concurso Público de Provas e Títulos Nomeação | 18 |
| Supervisor de Ensino Concurso Público de Provas e | Títulos Nomeação | 08 |
| Coordenador Pedagógico Função Gratificada | Nomeação | 35 |
| Vice-Diretor de Escola Função Gratificada | Nomeação | 20 |
* O edital do concurso público indicará as vagas exclusivas para provimento por pedagogos ou licenciados em Educação Física e CREF, de acordo com a quantidade de cargos existentes nesta tabela. Os processos de atribuição de aulas e de remoção dos Professores de Educação Integral observarão os requisitos para o provimento do cargo.
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.