Lei Complementar nº 104, de 13 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

104

2018

13 de Dezembro de 2018

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.

a A
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.
Projeto de Lei Complementar nº 12/2018, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, CRISTIANO SALMEIRÃO, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Os artigos 102 a 107 da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010, que Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público e dos Profissionais de Apoio Educacional do Município de Birigui e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 102.   A progressão funcional pela via não acadêmica dostitulares de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério Público Municipal e do Quadro de Apoio Educacional tem por objetivo a valorização dos profissionais da educação e a melhoria da qualidade do ensino público e será concretizada mediante a conjunção de fatores estabelecidos nesta Lei Complementar.
        § 1º   Para fins de progressão funcional, nos termos do caput deste artigo, deverá ser respeitado o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em cargos do Quadro de Apoio Educacional (Babás) e do Quadro do Magistério,exercidos exclusivamente no âmbito das unidades escolares e da Secretaria Municipalde Educação.
        § 2º   Ao término do interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, um novo interstício será imediatamente iniciado e assim sucessivamente.
        Art. 103.   A progressão funcional pela via não acadêmica, durante o interstício previsto no parágrafo 1º do artigo 102, dependerá da contagem de pontos dos seguintes fatores:
        I  –  Assiduidade:
        a)   nenhuma falta justificada ou por atestado médico, por ano completo: 2 (dois) pontos;
        b)   até 6 (seis) faltas justificadas e/ou por atestado médico, por ano completo: 1 (um) ponto;
        c)   falta injustificada ou mais de 6 (seis) faltas justificadas e/ou por atestado médico, por ano completo: nenhum ponto.
        Parágrafo único  –  A aferição da pontuação por assiduidade será feita por ano completo — período de 365 dias de efetivo exercício —, e caberá à Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento de Recursos Humanos.
        II  –  Aperfeiçoamento profissional:
        a)   apresentação de cursos de atualização, capacitação, aperfeiçoamento e/ou especialização na área da educação, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas: 3,0 (três) pontos por curso até o limite máximo de 1 (um) curso;
        b)   apresentação de cursos de atualização, capacitação, extensão, aperfeiçoamento e/ou especialização na área da educação, com duração mínima de 30 (trinta) horas, sendo válido apresentar, exclusivamente, cursos expedidos pela Secretaria Municipal de Educação de Birigui ou oriundos de sua parceria/autorização com outras esferas do setor público ou privado: 1,0 (um) pontopor curso até o limite máximo de 5 (cinco) cursos.
        § 1º  –  Somente terão validade para os fins deste artigo os cursos realizados dentro do interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício.
        § 2º  –  Os cursos a que se refere este inciso serão contados uma única vez, vedada a sua reapresentação.
        § 3º  –  Para fins de concessão de pontuação por aperfeiçoamento profissional somente serão aceitos certificados timbrados, com a data de início e término do curso, carga horária total e assinatura da autoridade competente.
        § 4º  –  Uma vez protocolados para fins de progressão funcional via não-acadêmica, fica vedada a substituição posterior dos certificados dos cursos no interstício correspondente, devendo o servidor sujeitar-se às consequências e descontos de sua pontuação, pela inobservância ou lapso quando da entrega da documentação exigida.
        § 5º  –  A conferência e atribuição de pontos aos certificados de cursos apresentados caberão à Secretaria Municipal de Educação.
        III  –  Indicadores de qualidade da educação:
        a)   aos profissionais que atuam nas Escolas Municipais (EMs): será atribuído o IDEB da unidade escolar, quando existente, ou, caso contrário, do sistema municipal de ensino;
        b)   aos profissionais que atuam nas Escolas Municipais de Educação Infantil (EMEIs) e nos Centros de Educação Infantil (CEIs): será atribuído o IDEB do sistema municipal de ensino;
        c)   aos profissionais que atuam na Secretaria Municipal de Educação (SME): será atribuído o IDEB do sistema municipal de ensino.
        § 1º  –  Quando o profissional do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Educacional estiver afastado de sua unidade escolar para exercer cargo ou função gratificada junto à Secretaria Municipal de Educação o mesmo deverá pontuar nos termos da alínea c do inciso III deste artigo.
        § 2º  –  Aos docentes dos cargos de Professor II, Educador de Oficina Curricular e Professor de Educação Especial a pontuação será em função do IDEB da unidade escolar onde tenham sede.
        § 3º  –  Para fins de aplicação do IDEB serão considerados o índice vigente e a unidade de lotação/sede em que o servidor estava atuando no último dia em que completou o(s) respectivo(s) período(s) anual(is).
        § 4º  –  Para atribuição da pontuação decorrente do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB) será observada a escala a seguir e aplicados os seguintes pontos:
        a)   IDEB abaixo de 5,0 pontos: nenhum ponto;
        b)   IDEB com escala de 5,0 a 5,5 pontos: 5,0 (cinco) pontos;
        c)   IDEB com escala de 5,6 a 5,9 pontos: 6,0 (seis) pontos;
        d)   IDEB com escala de 6,0 a 6,5 pontos: 7,0 (sete) pontos;
        e)   IDEB com escala de 6,6 a 6,9 pontos: 8,0 (oito) pontos;
        f)   IDEB com escala de 7,0 a 7,5 pontos: 9,0 (nove) pontos;
        g)   IDEB com escala acima de 7,5 pontos: 10,0 (dez) pontos.
        § 5º  –  Fica estabelecido que somente terá resultado/IDEB computado para fins de progressão, os profissionais que contarem com no mínimo 90 (noventa) dias de efetiva presença fisica ao trabalho, no desempenho de suas atribuições nas Unidades Escolares ou Secretaria Municipal de Educação, dentro do respectivo período anual considerado.
        § 6º  –  A unidade de lotação do servidor deverá efetuar a contagem dos dias de presença física, remetendo cópia do relatório à nova sede, sempre que houver remoção.
        § 7º  –  No caso de superação ou eliminação do IDEB nos períodos vindouros, sem que haja a criação de novo índice pelo Ministério da Educação, os resultados dos profissionais do Quadro do Magistério e de Apoio Educacional serão de acordo com a média obtida pelas unidades escolares de educação infantil e de ensino fundamental em indicadores externos municipais, estaduais e/ou federais, definidos pela Secretaria Municipal da Educação.
        § 8º  –  A Secretaria Municipal de Educação emitirá boletim ou outro formato de documento contendo o IDEB vigente nas unidades escolares e no âmbito municipal ou, ainda, outros indicadores das avaliações externas federais, estaduais e/ou municipais no caso de sua supressão pelo Ministério da Educação.
        § 9º  –  Será da responsabilidade do servidor arquivar cópia do boletim ou documento a que se refere o parágrafo anterior, para fins de apresentação junto com o requerimento de progressão funcional via não acadêmica, ou requerê-lo, no caso de orientação da Secretaria Municipal de Educação.
        IV  –  Pontuação adicional:
        a)   aos profissionais de Apoio Educacional, docentes e especialistas em educação em exercício nas unidades escolares: será concedido 1,0 (um) ponto adicional para cada ano, até o limite de 5 (cinco) pontos, durante o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, quando o servidor não tiver sido contemplado no processo de remoção de escola;
        b)   aos especialistas em educação em exercício na Secretaria de Educação: será concedido 1,0 (um) ponto adicional para cada ano, até o limite de 5 (cinco) pontos, durante o interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, quando o sistema municipal de ensino atingir a meta do IDEB vigente, fixada pelo Ministério da Educação ou, em caso de supressão deste, de indicadores externos municipais, estaduais e/ou federais, definidos pela Secretaria Municipal da Educação.
        § 1º  –  Para fins de concessão de pontuação adicional para os servidores das classes docentes e de apoio educacional das unidades escolares, que não forem contemplados no processo de remoção, o gestor responsável pela UE emitirá certificado ao final do ano letivo atribuindo a pontuação àqueles que fizerem jus.
        § 2º  –  Aos servidores pertencentes aos cargos efetivos de Orientador Pedagógico de CEI, Diretor de CEI e Diretor de Escola, em exercício nas unidades escolares que não forem contemplados no processo de remoção, a Secretaria Municipal de Educação expedirá certificado ao final do ano letivo atribuindo a pontuação àqueles que fizerem jus.
        § 3º  –  Aos servidores pertencentes ao cargo efetivo de Supervisor de Ensino em exercício na Secretaria Municipal de Educação, este órgão emitirá certificado ao servidor, tendo por base o IDEB vigente e a respectiva meta no último dia em que se encerrarem os períodos anuais correspondentes.
        § 4º  –  Caso seja viável, fica autorizada a utilização de outra sistemática para a emissão do certificado de pontuação adicional prevista neste artigo, inclusive mediante formulário eletrônico ou preenchimento direto no relatório de progressão funcional do servidor, anualmente ou ao final do interstício, conforme definido pela Comissão de Progressão Funcional da Secretaria Municipal de Educação.
        Art. 104.   Os servidores que nos anos de 2014, 2015, 2016 e 2017 tenham iniciado o interstício de avaliação a que se refere o parágrafo 1º, do artigo 102, desta Lei Complementar, terão assegurados, nos respectivos períodos anuais, as pontuações por resultado já atribuídas, compostas por resultados dos alunos/avaliação municipal e/ou IDEB.
        Parágrafo único   A aferição dos demais critérios de pontuação para fins de progressão funcional via não acadêmica, respeitará o disposto nesta Lei Complementar.
        Art. 105.   Respeitado o interstício de 5 (cinco) anos de efetivoexercício, o profissional titular de cargo efetivo do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Educacional que apresentar requerimento à Secretaria Municipal de Educação, contendo os comprovantes dos critérios de pontuação exigidos, será enquadrado da seguinte forma na tabela de vencimentos a que pertença:
        I  –  A cada 40 (quarenta) pontos conseguidos pelo servidor haverá o enquadramento automático em 1 (um) grau de referência;
        II  –  A cada 50 (cinquenta) pontos conseguidos pelo servidor haverá o enquadramento automático em 2 (dois) graus de referência;
        III  –  A cada 60 (sessenta) pontos conseguidos pelo servidor haverá o enquadramento automático em 3 (três) graus de referência;
        IV  –  A cada 70 (setenta) pontos conseguidos pelo servidor haverá o enquadramento automático em 4 (quatro) graus de referência.
        § 1º   A conferência e autenticação dos comprovantes previstos no caput deste artigo, quando autorizadas, poderão ser feitas por comissão constituída em cada unidade escolar e/ou unidade de lotação do servidor, à vista da documentação original.
        § 2º   O servidor que não atingir as pontuações indicadas nos incisos I a IV deste artigo, não fará jus a nenhum grau, no interstício correspondente.
        § 3º   Apresentado o requerimento de progressão funcional, a Secretaria de Educação efetuará a análise inicial, solicitará a prestação de informações à Secretaria de Administração e outros órgãos e, posteriormente, emitirá relatório que será encaminhado à Secretaria de Negócios Jurídicos para verificação da legalidade e eventual despacho ao Senhor Prefeito, para autorização do beneficio, a contar da data de seu protocolo.
        Art. 106.   Perderá taxativamente o direito à progressão funcional via não acadêmica, referente ao interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício concluído, o servidor que:
        I  –  tiver sofrido qualquer tipo de penalidade disciplinar;
        II  –  tiver se afastado ou licenciado de seu cargo por mais de 6(seis) meses para prestar serviço em outros órgãos que não integrem a Secretaria Municipal de Educação ou, ainda, para o desempenho de mandato classista ou eletivo;
        III  –  estiver na condição de readaptado.
        Parágrafo único   Caberá à Secretaria Municipal de Administração, por meio do Departamento de Recursos Humanos, a verificação dos critérios dispostos nos incisos I a III deste artigo.
        Art. 107.   A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento desta Seção.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal vigente, suplementadas se necessário.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de dezembro de dois mil e dezoito.


            CRISTIANO SALMEIRÃO
            Prefeito Municipal


            MEIRIANE APARECIDA BELTRAN
            Secretária Municipal de Educação

            Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


            TIAGO CONTADOR LOTTO
            Secretário de Expediente e Comunicações Administrativas

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.