Emenda à Lei Orgânica nº 27, de 10 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

27

2021

10 de Agosto de 2021

INCLUI O ART. 131-A, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, QUE INSTITUI O ORÇAMENTO IMPOSITIVO E DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.

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INCLUI O ART. 131-A, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, QUE INSTITUI O ORÇAMENTO IMPOSITIVO E DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
    A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGÜI PROMULGA A SEGUINTE EMENDA AO TEXTO ORGANIZACIONAL:
      Art. 1º. 
      Fica inserido o art. 131-A a Lei Orgânica do Município de Birigui, com a seguinte redação:
        Art. 131-A.   "É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).
        § 1º  

        A programação incluída por emendas de vereadores a Projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a ações de serviços públicos de saúde.

        § 2º   A execução do montante destinado à ações de serviços públicos de saúde, previsto no § 1º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do § 2º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
        § 3º   Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, conforme o disposto no § 9º do art. 165 da Constituição Federal de 1988.
        § 4º   As emendas impositivas previstas no § 1º deste artigo deverão ser dividas de forma igualitária entre os vereadores.
        § 5º   A programação prevista no § 1º deste artigo não será de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma do § 6º deste artigo.
        § 6º   No caso de descumprimento por ordem técnica no empenho da despesa que integre programação na forma do §1º deste artigo, o Executivo deverá observar, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da exectwão dos respectivos montantes, nos termos do art. 166, §14, da Constituição Federal.
        § 7º   Caso seja verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 1º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
        § 8º   Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 1º deste artigo, até o limite de 0,300% (zero virgula trezentos por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior.
        § 9º   As emendas impositivas somente serão admitidas em sua apresentação caso indiquem os recursos necessários, na forma do art.166, §30, da Constituição Federal e do art. 175, §1º. itens 1 e 2 da Constituição do Estado de São Paulo.
        Art. 2º. 
        Esta Emenda entrará em vigor na data de sua publicação, com aplicação a partir da LOA de 2022."

          Câmara Municipal de Birigüi, aos dez de agosto de dois mil e vinte e um.

          CESAR PANTAROTTO JUNIOR
          PRESIDENTE

          ANDRÉ LUIS MOIMÁS GROSSO
          VICE-PRESIDENTE

          OSTERLAINE HENRIQUES ALVES
          1º SECRETÁRIA

          EVERALDO ROQUE SANTELLI
          2º SECRETÁRIO

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.