Lei Ordinária nº 1.762, de 27 de fevereiro de 1978

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1762

1978

27 de Fevereiro de 1978

DISPÕE SOBRE ISENÇÃO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, DAS TAXAS DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE E DE OCUPAÇÃO DO SOLO, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

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DISPÕE SOBRE ISENÇÃO, EM CARÁTER TEMPORÁRIO, DAS TAXAS DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE E DE OCUPAÇÃO DO SOLO, NOS TERMOS EM QUE ESPECIFICA.

    Eu, MARIO CRÊM DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Aos feirantes que venderem, diretamente ao consumidor, produtos horti-fruti-granjeiros, será concedida isenção, no corrente exercício, das Taxas de Licença para o exercício de comércio eventual ou ambulante e de Ocupação do Solo.
        Parágrafo único  
        Para gozar da isenção desta lei, deverão os interessados requerer inscrição no Setor de Tributação da Prefeitura Municipal, juntando atestado de residência no município de Birigui, passado pela autoridade policial competente, sendo-lhes fornecido o respectivo alvará.
          Art. 2º. 
          Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de fevereiro de mil novecentos e setenta e oito.


            MARIO CRÊM DOS SANTOS
            Prefeito Municipal

            Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e sete de fevereiro de mil novecentos e setenta e oito, e por Edital, afixado no local de costume.


            IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
            Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.