Lei Ordinária nº 1.546, de 24 de outubro de 1975

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1546

1975

24 de Outubro de 1975

ASSEGURA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE PRIVADA, PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA.

a A
Vigência entre 24 de Outubro de 1975 e 22 de Março de 1979.
Dada por Lei Ordinária nº 1.546, de 24 de outubro de 1975
ASSEGURA AOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO MUNICÍPIO A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE PRIVADA, PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA.

    Eu, DR. FRANCISCO ANTONIO DE LIMA, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Os funcionários públicos civis de órgãos da Administração Municipal que houverem completado 05 (cinco) anos de efetivo exercício terão computado, para efeito de aposentadoria por invalidez, por tempo de serviço e compulsória, na forma do Capítulo XI do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais (Lei nº 945, de 19 de outubro de 1968), o tempo de serviço prestado em atividade vinculada ao regime da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e legislação subsequente.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta lei, o tempo de serviço ou de atividade, conforme o caso, será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
          I – 
          não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;
            II – 
            é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitante;
              III – 
              não será contado por um sistema, o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema;
                IV – 
                o tempo de serviço relativo à filiação dos segurados de que trata o artigo 5º, item III, da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, bem como o dos segurados facultativos, dos domésticos e dos trabalhadores autônomos, só seria contado quando tiver havido recolhimento nas épocas próprias, da contribuição previdenciária correspondente aos períodos de atividade.
                  Parágrafo único  
                  Se a soma dos tempos de serviço ultrapassar os limites previstos no Regime Jurídico dos Funcionários Públicos Municipais de Birigui, o excesso não será considerado para qualquer efeito.
                    Art. 3º. 
                    Às aposentadorias já concedidas não se aplica a contagem de tempo de serviço prevista nesta lei.
                      Art. 4º. 
                      Para a contagem no tempo de serviço, para aposentadoria de ex-funcionários municipais, pelo Instituto Nacional de Previdência Social (I.N.P.S), o Município assinará convênio, se ou quando legislação federal permiti-lo.
                        Art. 5º. 
                        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de outubro de mil novecentos e setenta e cinco.


                          DR. FRANCISCO ANTONIO DE LIMA
                          Prefeito Municipal

                          Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de outubro de mil novecentos e setenta e cinco, e por Edital, afixado no local de costume.


                          IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                          Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.