Lei Ordinária nº 7.240, de 14 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7240

2023

14 de Março de 2023

MAJORA O VALOR DO PRÊMIO ASSIDUIDADE DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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MAJORA O VALOR DO PRÊMIO ASSIDUIDADE DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Projeto de Lei nº 21/2023, de autoria da Mesa Diretora.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
      Art. 1º. 
      Fica concedido o prêmio assiduidade, no valor de R$ 471,75 (quatrocentos e setenta e um reais e setenta e cinco centavos), a ser pago ao servidor que tiver frequência mensal integral no trabalho.
        § 1º 
        O servidor que possuir uma ou mais ausências ao trabalho dentro do mês, injustificadamente, sob qualquer título ou pretexto, implicará o não recebimento do prêmio no valor de R$ 15,72 (quinze reais e setenta e dois centavos) por cada dia de afastamento.
          § 2º 
          Não importarão em perda do prêmio os afastamentos decorrentes de licença maternidade (não gestante), férias, licença-prêmio, requisições judiciais e policiais, licença proveniente de acidentes de trabalho, as doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paghet (osteíte deformante), Síndrome da lmunodeficiência Adquirida — AIDS, e outras que a lei indicar com base na medicina especializada.
            Art. 2º. 
            O prêmio assiduidade não se incorpora à remuneração para nenhum efeito.
              Art. 3º. 
              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal vigente.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.

                  Câmara Municipal de Birigui, catorze de março de dois mil e vinte e três.


                  JOSÉ LUIS BUCHALLA,
                  PRESIDENTE.

                  Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume.


                  MARINEUVA ALVES DE SOUZA,
                  DIRETORA-GERAL DA CÂMARA.

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.