Lei Ordinária nº 7.430, de 21 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7430

2024

21 de Junho de 2024

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A FORNECER GRATUITAMENTE SENSOR E APARELHO ELETRÔNICO PARA MONITORAMENTO DE GLICEMIA PARA PESSOAS COM DIABETES PELA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE

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AUTORIZA O MUNICÍPIO DE BIRIGUI A FORNECER GRATUITAMENTE SENSOR E APARELHO ELETRÔNICO PARA MONITORAMENTO DE GLICEMIA PARA PESSOAS COM DIABETES PELA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE
Projeto de Lei nº 82/2024, de autoria de todos os Vereadores.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
      Art. 1º. 
      Fica o Município de Birigui autorizado a fornecer gratuitamente sensor e aparelho eletrônico para monitoramento de glicemia para pessoas com diabetes, pela Rede Pública Municipal de Saúde, denominado Sensor Libre, para fins de controle da doença.
        Parágrafo único  
        O benefício de que trata esta Lei será restrito às crianças e jovens (dos quatro aos dezoito anos), que fazem tratamento contínuo do diabetes, conforme prescrição médica.
          Art. 2º. 
          Caberá ao Município, no prazo de 180 dias a contar da publicação desta Lei, a regulamentação e execução das rotinas necessárias para o cumprimento disposto nesta Lei.
            Art. 3º. 
            Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial para o devido custeio do equipamento e sensores.
              Art. 4º. 
              As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento do Poder Executivo, suplementadas se necessário.
                Art. 5º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                  Câmara Municipal de Birigui, vinte e um de junho de dois mil e vinte e quatro.


                  ANDRÉ LUIS MOIMAS GROSSO,
                  PRESIDENTE.

                  Publicado na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume.


                  MARINEUVA ALVES DE SOUZA,
                  DIRETORA-GERAL DA CÂMARA.

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.