Lei Ordinária nº 1.049, de 24 de setembro de 1969

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1049

1969

24 de Setembro de 1969

DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL.

a A
DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL.

    Eu, WILSON STROSE, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica aberto no Serviço de Finanças – Setor de Contabilidade, um crédito adicional de NCr$ 101.354,94 (cento e um mil, trezentos e cinquenta e quatro cruzeiros novos e noventa e quatro centavos) suplementar às seguintes verbas do orçamento municipal vigente:
        0 - GOVERNO E ADMINISTRAÇÃO GERAL
        II - PODER EXECUTIVO
        a) Gabinete do Prefeito
        6 - 3.1.1.1.02 - Pessoal Civil
        01.00-Vencimentos e Vantagens FixasNCr$ 3.379,20
        1 - ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
        a) Contadoria
        17 - 3.1.1.1.1.6 - Pessoal Civil
        01.00-Vencimentos e Vantagens FixasNCr$ 2.940,90
        b) Serviço de Tributação
        20 - 3.1.1.1.1.9 - Pessoal Civil
        02.00-Despesas Variáveis com o Pessoal CivilNCr$ 3.000,00
        22 - 3.1.3.0.1.9 - Serviços de Terceiros
        02-Para despesas de viagensNCr$ 500,00
        4 - VIAÇÃO, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
        Serviço Municipal de Estradas de Rodagem (SERM)
        35 - 3.1.3.0.4.6 - Serviços de Terceiros
        01-Mensalidades dos telefones ruraisNCr$ 600,00
        02-Manutenção da rede telefônica ruralNCr$ 600,00
        6 - EDUCAÇÃO E CULTURA
        f) Educação Física e Desportos
        53 - 3.2.1.4.6.6 - Instituições Municipais
        À Comissão Municipal de EsportesNCr$ 1.500,00
        g) Pesquisas, Orientação e Difusão Cultural Biblioteca Pública Municipal “Nilo Peçanha”
        56 -3.1.1.1.6.7 - Pessoal Civil
        01.00-Vencimentos e Vantagens FixasNCr$ 534,84
        02.00-Despesas Variáveis com o Pessoal CivilNCr$ 200,00
        9 - SERVIÇOS URBANOS
        b) Serviço de Águas e Esgotos
        77 - 3.1.3.0.9.1 - Serviços de Terceiros
        Para fornecimento de energia elétrica às bombasNCr$ 18.000,00
        d) Iluminação Pública
        82 - 3.1.3.0.9.3 - Serviços de Terceiros
        Para fornecimento de energia elétrica à cidadeNCr$ 14.000,00
        e) Ruas e Avenidas
        Serviço de Conservação de Vias Públicas
        84 - 3.1.1.1.9.4 - Pessoal Civil
        02.00-Despesas Variáveis com o Pessoal CivilNCr$ 10.000,00
        f) Praças, Parques e Jardins
        87 - 3.1.1.1.9.5 - Pessoal Civil
        02.00-Despesas Variáveis com o Pessoal CivilNCr$ 19.000,00
        j) Almoxarifado
        97 - 3.1.1.1.9.9 - Pessoal Civil
        02.00-Despesas Variáveis com o Pessoal CivilNCr$ 27.000,00
          Art. 2º. 
          O crédito de que trata o artigo anterior será coberto com recursos provenientes da anulação parcial, em igual importância, da verba 50/4.1.1.0.6.9 – Obras Públicas – Para as obras de construção do Ginásio Industrial “Vicente Felício Primo”, do orçamento municipal vigente.
            Art. 3º. 
            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e quatro de setembro de mil novecentos e sessenta e nove.


              WILSON STROSE
              Prefeito Municipal

              Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, os vinte e quatro de setembro de mil novecentos e sessenta e nove, e por Edital, afixado no local de costume.


              IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
              Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                 

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.