Lei Ordinária nº 959, de 22 de novembro de 1968

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

959

1968

22 de Novembro de 1968

DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ARTIGO 6º DA LEI Nº 866, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967.

a A
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NO ARTIGO 6º DA LEI Nº 866, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1967.

    Eu, MARIO CRÊM DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      O Artigo 6º da Lei nº 866, de 11 de dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
        Art. 6º.   A TAXA DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADA DE RODAGEM será calculada sobre as despesas com os serviços realizados no exercício anterior, na proporção de 20% (vinte por cento), e dividida pela área total das propriedades rurais do Município, proporcionalmente à área de cada propriedade.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

          Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e dois de novembro de mil novecentos e sessenta e oito.


          MARIO CRÊM DOS SANTOS
          Prefeito Municipal

          Publicada na Seção do Expediente e do Pessoal da Prefeitura, aos vinte e dois de novembro de mil novecentos e sessenta e oito, e por Edital, afixado no local de costume.


          ERONDINA DA SILVA RAMOS
          Assistente Administrativo Substituto da Seção de Expediente e do Pessoal da Prefeitura

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.