Lei Ordinária nº 7.394, de 03 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7394

2024

3 de Abril de 2024

AUTORIZA REGULARIZAÇÃO DO ALARGAMENTO DA AVENIDA CIDADE JARDIM, DESTE CIDADE, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA

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AUTORIZA REGULARIZAÇÃO DO ALARGAMENTO DA AVENIDA CIDADE JARDIM, DESTA CIDADE, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei nº 50/2024, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Executivo Municipal autorizado a promover a regularização de áreas necessária ao alargamento da Avenida Cidade Jardim para interligar o bairro Residencial Monte Líbano e adjacência ao bairro Residencial Quemil e adjacência, desta cidade, através de composição amigável juntamente com os proprietários das áreas a seguir descritas:
        I – 
        Parte de uma área, denominada Parte “B”, com 3.424,95 metros quadrados, localizada entre o lado par da Avenida Thomaz Lopes Femandes e o lado ímpar da Antônio Agatielo, situada na Fazenda Baixotes, anexa aos Loteamentos denominados Residencial América; Residencial Monte Líbano “I” e Monte Líbano “II”, de matrícula nº 48.947, sem benfeitorias, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Birigui, configurada no croqui e memorial descritivo anexos à presente Lei;
          II – 
          Parte de uma área, denominada Área “B”, com 3.338,61 metros quadrados, situada com frente para o lado ímpar da Avenida Thomaz Lopes Fernandes, neste Município e Comarca de Birigui, Estado de São Paulo, de matrícula nº 74.984, sem benfeitorias, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Birigui, configurada no croqui e memorial descritivo anexos à presente Lei.
            § 1º 
            A área constante do inciso I, do art.1º da presente Lei, totalizam o valor médio de avaliação de R$ 227.600,00 (duzentos e vinte e sete mil e seiscentos reais), de acordo com o Laudo de Avaliação concluído pela Comissão de Avaliação, nomeada pelo Executivo Municipal através da Portaria nº 75/2021 e outros laudos anexos, em troca dos serviços de infraestruturas nas referidas áreas a serem executados pela Prefeitura Municipal de Birigui, constantes das planilhas anexas emitida pela Secretaria de Obras, orçados em R$ 193.099,10 (cento e noventa e três mil e noventa e nove reais e dez centavos).
              § 2º 
              A área constante do inciso II, do art.1º da presente Lei, totalizam o valor médio de avaliação de R$ 222.600,00 (duzentos e vinte e dois mil e seiscentos reais), de acordo com o Laudo de Avaliação concluído pela Comissão de Avaliação nomeada pelo Executivo Municipal através da Portaria nº 75/2021 e outros laudos anexos, em troca dos serviços de infraestruturas nas referidas áreas a serem executados pela Prefeitura Municipal de Birigui, constantes das planilhas anexas emitida pela Secretaria de Obras, orçados em R$ 169.644,82 (cento e sessenta e nove mil e seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos).
                Art. 2º. 
                As despesas com a lavratura da escritura e competentes registros serão de responsabilidade da Prefeitura Municipal.
                  Art. 3º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos três de abril de dois mil e vinte e quatro.


                    LEANDRO MAFFEIS MILANI
                    Prefeito Municipal


                    ALEXANDRE JOSÉ SABINO LASILA
                    Secretário Municipal de Obras


                    Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                    CARLOS ANTONIO FARIAS DE SOUZA
                    Secretário Municipal de Goverrno

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.