Lei Ordinária nº 810, de 31 de março de 1967

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

810

1967

31 de Março de 1967

ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL ATÉ NCr$ 577.850,00 PARA FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS.

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ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL ATÉ NCr$ 577.850,00 PARA FINANCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS PÚBLICAS.

    Eu, MARIO CRÊM DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica aberto, na Diretoria de Finanças - Seção de Contabilidade, um crédito especial até NCr$ 577.850,00 (quinhentos e setenta e sete mil, oitocentos e cinquenta cruzeiros novos), com vigência até 31 de dezembro de 1968, para atender ao financiamento dos serviços de execução de 65.000 (sessenta e cinco mil) metros quadrados de pavimentação, em macadame betuminoso, com capeamento por penetração, em vias públicas da cidade, contratados com a firma Comercial e Pavimentadora Riuma Ltda, vencedora da Concorrência Pública autorizada pela Lei nº 784, de 12 de dezembro de 1966.
        Art. 2º. 
        O presente crédito será coberto com os recursos provenientes da Contribuição de Melhoria devida pela execução dos serviços de pavimentação acima referidos.
          Art. 3º. 
          A fim de atender às exigências contratuais, fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar as operações de crédito que se tornarem necessárias e a emitir os respectivos títulos.
            Parágrafo único  
            Fica facultado à Prefeitura Municipal antecipar os pagamentos aos títulos emitidos, uma vez comprovada a conveniência da aplicação dessa medida.
              Art. 4º. 
              Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                Prefeitura Municipal de Birigui, aos trinta e um de março de mil novecentos e sessenta e sete.


                MARIO CRÊM DOS SANTOS
                Prefeito Municipal

                Publicada na Seção do Expediente e do Pessoal da Prefeitura, aos trinta e um de março de mil novecentos e sessenta e sete, e por Edital, afixado no local de costume.


                SALVADOR GIAMPIETRO
                Assistente Administrativo da Seção de Expediente e do Pessoal da Prefeitura

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.