Lei Ordinária nº 1.230, de 14 de dezembro de 1971

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1230

1971

14 de Dezembro de 1971

AUTORIZA ALIENAÇÃO À CRECHE D. JOSEFINA G. SILVA, MEDIANTE DOAÇÃO, DE TERRENO COMPROMISSADO AO MUNICÍPIO DE BIRIGUI PELA RÊDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. EM DATA DE 02/08/1971, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Vigência entre 14 de Dezembro de 1971 e 25 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 1.230, de 14 de dezembro de 1971
AUTORIZA ALIENAÇÃO À CRECHE D. JOSEFINA G. SILVA, MEDIANTE DOAÇÃO, DE TERRENO COMPROMISSADO AO MUNICÍPIO DE BIRIGUI PELA RÊDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. EM DATA DE 02/08/1971, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Eu, WILSON STROSE, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por lei, etc.

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica o Executivo municipal autorizado a alienar à CRECHE D. JOSEFINA G. SILVA, mediante doação, parte de terreno compromissado ao Município de Birigui pela Rêde Ferroviária Federal S.A. em data de 02/08/1971, consoante Registro nº 8.984 do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca, localizado na Travessa Carlos Gomes, desta cidade, onde mede 28,00 m (vinte e oito metros), confrontando do lado esquerdo com a Rua dos Fundadores, onde mede 68,00 m (sessenta e oito metros), com o Centro de Saúde de Birigui e Ângelo Tantim, do lado direito, onde mede 66,30 m sessenta e seis metros e trinta centímetros), e nos fundos, onde mede 20,00 m (vinte metros), com terreno de propriedade da Prefeitura Municipal de Birigui, perfazendo a área total de 2.096,47 m² (dois mil e noventa e seis metros quadrados e quarenta e sete decímetros).
        Art. 2º. 
        O terreno ora doado destinar-se-á exclusivamente à construção das novas dependências da CRECHE D. JOSEFINA G. SILVA, de acôrdo com o projeto anexo que, rubricado pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito, passa a fazer parte integrante desta lei.
          Parágrafo único  
          Os serviços de construção deverão estar concluídos dentro do prazo de 15 (quinze) meses, devendo o seu início dar-se dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da aprovação da planta, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio municipal.
            Art. 3º. 
            A CRECHE D. JOSEFINA G. SILVA receberá a escritura definitiva do terreno acima descrito, uma vez satisfeitos pela Prefeitura Municipal de Birigui os compromissos assumidos para com a Rêde Ferroviária Federal S.A., relativos à aquisição dos imóveis objeto da Escritura de Compromisso de Compra e Venda mencionada no Artigo 1º.
              Art. 4º. 
              No caso de extinção da entidade ou na hipótese de interrupção de seu funcionamento por mais de um ano, dito imóvel será incorporado ao patrimônio municipal, independentemente de qualquer indenização por área construida ou quaesquer outras benfeitorias.
                Art. 5º. 
                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatorze de dezembro de mil novecentos e setenta e um.


                  WILSON STROSE
                  Prefeito Municipal

                  Publicada no Serviço de Administração e Expediente da Prefeitura Municipal de Birigui, aos quatorze de dezembro de mil novecentos e setenta e um, e por Edital, afixado no local de costume.


                  IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                  Respondendo pelo Serviço de Administração e Expediente

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.