Lei Ordinária nº 4.038, de 08 de março de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

4038

2002

8 de Março de 2002

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 4.772, de 03 de julho de 2006

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA.

    Eu, FLORIVAL CERVELATI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criado, junto à Secretaria de Serviço Social, O CONSELHO MUNICIPAL DA CONDIÇÃO FEMININA.
        Art. 2º. 
        São objetivos do Conselho Municipal da Condição Feminina:
          I – 
          propor medidas e atividades que visem a garantia dos direitos da mulher, e a eliminação das discriminações que afligem a sua plena inserção na vida econômica, política, social e cultural;
            II – 
            colaborar com órgãos da Administração Municipal no que se refere ao planejamento e execução de ações referentes à mulher,
              III – 
              desenvolver projetos que promovam a participação da mulher em todos os setores da atividade social;
                IV – 
                desenvolver estudos, debates e pesquisas relativas à condição da mulher;
                  V – 
                  criar instrumentos que permitam a organização e mobilização feminina, dando total e irrestrito apoio às organizações de mulheres existentes e para as que forem criadas;
                    VI – 
                    incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;
                      VII – 
                      zelar pelo respeito e ampliação dos direitos da mulher como cidadã trabalhadora;
                        VIII – 
                        firmar convênios com órgãos governamentais ou não que possibilitem a execução de projetos relativos às questões femininas, resguardando-se os preceitos constitucionais.
                          Art. 3º. 
                          O Conselho Municipal da Condição Feminina de Birigui será constituido por:
                            I – 
                            Conselho Deliberativo composto por Conselheiras na forma do artigo 4º da presente Lei,
                              II – 
                              Corpo Técnico e Administrativo, sob a responsabilidade direta da Secretaria de Serviço Social.
                                Art. 4º. 
                                O Conselho Municipal da Condição Feminina de Birigui será integrado por Conselheiras nomeadas por Decreto do Prefeito Municipal, sendo:
                                  I – 
                                  de até 6 (seis) membros representantes da sociedade civil, eleitas em Assembléia Pública, divulgada com 8 (oito) dias de antecedência, mediante Edital, devendo ser convidadas todas as interessadas;
                                    II – 
                                    de até 6 (seis) servidoras públicas municipais, representantes das áreas da Saúde, Educação, Promoção Social, Administração, Jurídica e Cultura, dentre as quais será designada uma para o cargo de Secretária do Conselho;
                                      III – 
                                      a Presidente do Conselho será eleita dentre as representantes nominadas nos incisos I e II.
                                        Art. 5º. 
                                        As funções de membro do Conselho serão gratuitas e consideradas como serviço público relevante.
                                          Art. 6º. 
                                          O mandato das Conselheiras será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução, desde que referendada pelo Executivo Municipal, que terá poderes para prorrogação dos mesmos até o término do seu mandato.
                                            Art. 7º. 
                                            O Conselho Municipal da Condição Feminina, em consonância com os demais órgãos da Administração Pública e de entidades afins, promoverá anualmente, em data que melhor lhe aprouver, um Forum de Debates enfocando a realidade da Mulher no País.
                                              Art. 8º. 
                                              As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias da Secretaria de Serviço Social, consignadas nos respectivos orçamentos.
                                                Art. 9º. 
                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos oito de março de dois mil e dois.


                                                  FLORIVAL CERVELATI
                                                  Prefeito Municipal


                                                  PROFA. HEBE NAJAS CAMARGO CERVELATI
                                                  Secretária de Serviço Social


                                                  Publicada na Secretaria de Expediente e Comunicações Administrativas da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                  IRMGARD A. P. STUHR CORADAZZI
                                                  Secretária de Expediente e Comunicações
                                                  Administrativas

                                                     

                                                     

                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                    ALERTA-SE
                                                    , quanto as compilações:
                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                    PORTANTO:
                                                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.