Lei Ordinária nº 7.652, de 16 de abril de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7652

2026

16 de Abril de 2026

DISPÕE SOBRE RETIFICAÇÃO DE ÁREAS DE TERRAS, OBJETIVANDO A REGULARIZAÇÃO DE PARTE DAS VIAS DE SISTEMAS VIÁRIOS, E DE PARTE DE ÁREAS VERDES E INSTITUCIONAIS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL VENEZA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE RETIFICAÇÃO DE ÁREAS DE TERRAS, OBJETIVANDO A REGULARIZAÇÃO DE PARTE DAS VIAS DE SISTEMAS VIÁRIOS, E DE PARTE DE ÁREAS VERDES E INSTITUCIONAIS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL VENEZA, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 02/2026, de autoria da Prefeita Municipal.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a promover a regularização fundiária das áreas localizadas no loteamento denominado “Residencial Veneza”, situado na Rodovia Senador Teotônio Vilela, anexo ao Residencial Eurico Caetano, neste município, mediante a retificação do sistema viário, das áreas verdes e institucionais, por meio de desdobro, desafetação, afetação e englobamento de terras constantes das Matrículas 51.751, 51.747, 51.748, 51.752, 98.181, 98.179 e 98.180, do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui.
        Art. 2º. 
        Para a efetivação da regularização mencionada no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar todas as providências administrativas, técnicas e jurídicas necessárias, inclusive aquelas relacionadas à atualização cadastral, registros e averbações perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, sendo:
          I – 
          A área denominada “Área Institucional 01” com 3.330,66 m² (três mil, trezentos e trinta metros quadrados e sessenta e seis decímetros), de matrícula nº 51.751, desmembrar em 3 (três) partes, identificadas como áreas “A”, “B” e “C”, sendo:
            a) 
            As áreas “B” e “C” desafetar de “Área Institucional” e afetar, passando para Área de Sistema Viário;
              b) 
              A área “A” continua sendo “Área Institucional”.
                II – 
                A área denominada “Área verde 01” com 1.989,49 m² (um mil, novecentos e oitenta e nove metros quadrados e quarenta e nove decímetros), de matrícula nº 51.747, desmembrar em 6 (seis) partes, identificadas como áreas “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”, sendo:
                  a) 
                  A área “A”, desafetar de “Área Verde” e afetar, passando para “Área Institucional 01”;
                    b) 
                    A área “B”, desafetar de área verde e afetar, passando para “Área de Sistema Viário”
                      c) 
                      As áreas “C” e “F” desafetar de área de “Bem de Uso Comum do Povo” e afetar, passando para “Área de Bem Dominical”; e
                        d) 
                        As áreas “D” e “E” continuam sendo “Área Verde”.
                          III – 
                          A área denominada “Área Remanescente B” com 107,47 m² (cento e sete metros quadrados e quarenta e sete decímetros), de matrícula nº 51.752, desmembrar em 2 (duas) partes, identificadas como áreas “A” e “B”, sendo:
                            a) 
                            A área “A” desafetar de “Área de Bem Dominical” e afetar, passando para “Área de Sistema Viário”;
                              b) 
                              A área “B” desafetar de “Área de Bem Dominical” e afetar, passando de área de “Bem de Uso Comum do Povo.
                                IV – 
                                A área denominada “Rua Marginal 01” (Sistema Viário) com 1.117,59 m² (um mil, cento e dezessete metros quadrados e cinquenta e nove decímetros), de matrícula nº 98.181, desmembrar em3 (três) partes, identificadas como áreas “A”, “B” e “C”, sendo:
                                  a) 
                                  As áreas “A” e “B” desafetar de “Área de Sistema Viário” e afetar, passando para “Área Verde”;
                                    b) 
                                    A área “C” continua sendo “Rua Marginal 01” (Sistema Viário).
                                      V – 
                                      As áreas denominadas “Acesso A” (Sistema Viário) com 243,78 m² (duzentos e quarenta e três metros quadrados e setenta e oito decímetros), de matrícula nº 98.179, e, “Acesso B” (Sistema Viário) com 154,38 m² (cento e cinquenta e quatro metros quadrados e trinta e oito decímetros), de matrícula nº 98.180, desafetar de “Área de Sistema Viário e afetar, passando para “Área Verde”.
                                        VI – 
                                        Englobar as áreas denominadas “Área A” (parte da matrícula nº 51.751), com a “Área A” (parte da matrícula nº 51.747), perfazendo uma área de 3.330,37 m² (três mil, trezentos e trinta metros quadrados e trinta e sete decímetros), denominada “Área Institucional 01”.
                                          VII – 
                                          Englobar áreas das matrículas nº 51.748, 98.179 e 98.180, com as áreas denominadas “Área B” (parte da matrícula nº 51.752) e “Área D” (parte da matrícula nº 51.747, totalizando uma área de 2.298,97 m² (dois mil, duzentos e noventa e oito metros quadrados e noventa e sete decímetros), denominada “Área Verde 02”.
                                            Art. 3º. 
                                            As despesas decorrentes das lavraturas e registros das competentes escrituras, correrão por conta da empresa VENEZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
                                              Art. 4º. 
                                              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezesseis de abril de dois mil e vinte e seis.


                                                SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
                                                Prefeita Municipal


                                                ROGÉRIO VENÍCIUS COSTA FERNANDES
                                                Secretário Municipal de Obras


                                                VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA
                                                Secretária Municipal de Negócios Jurídicos


                                                Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                PAULO BATISTA DE SOUZA
                                                Secretário Municipal da Casa Civil

                                                   

                                                   

                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                  ALERTA-SE
                                                  , quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.