Lei Ordinária nº 7.640, de 09 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7640

2026

9 de Março de 2026

MAJORA O VALOR DO PRÊMIO ASSIDUIDADE DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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MAJORA O VALOR DE PRÊMIO ASSIDUIDADE DOS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 21/2026, de autoria da Mesa Diretora

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica concedido o prêmio assiduidade, no valor de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), a ser pago ao servidor que tiver frequência mensal integral no trabalho.
        § 1º 
        O servidor que possuir uma ou mais ausências ao trabalho dentro do mês, injustificadamente, sob qualquer título ou pretexto, implicará o não recebimento do prêmio no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) por cada dia de afastamento.
          § 2º 
          Não importarão em perda do prêmio os afastamentos decorrentes de licença maternidade (não gestante), licença saúde, férias, licença-prêmio, requisições judiciais e policiais, licença proveniente de acidentes de trabalho, as doenças graves, contagiosas ou incuráveis, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paghet (osteíte deformante), Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, e outras que a lei indicar com base na medicina especializada.
            Art. 2º. 
            O prêmio assiduidade não se incorpora à remuneração para nenhum efeito.
              Art. 3º. 
              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento municipal vigente.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2026.


                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos nove de março de dois mil e vinte e seis.


                  SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
                  Prefeita Municipal


                  Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos nove de março de dois mil e vinte e seis, por afixação no local de costume.


                  JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
                  Secretária Adjunta de Governo

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.