Lei Ordinária nº 7.623, de 18 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7623

2025

18 de Dezembro de 2025

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI/SP A “SEMANA DE INCENTIVO À ADOÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA CAUSA ANIMAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI/SP A “SEMANA DE INCENTIVO À ADOÇÃO E CONSCIENTIZAÇÃO DA CAUSA ANIMAL”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 156/2025, de autoria do Vereador Benedito Dafé Gonçalves Filho e outros.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de Birigui/SP, a Semana de Incentivo à Adoção e Conscientização da Causa Animal, a ser realizada anualmente na semana que compreende o dia 4 de outubro, em alusão ao Dia de São Francisco de Assis, padroeiro dos animais.
        Art. 2º. 
        A Semana terá como objetivos:
          I – 
          Promover a adoção responsável de animais domésticos, especialmente cães e gatos;
            II – 
            Incentivar a guarda responsável, incluindo cuidados com alimentação, saúde, higiene e bem-estar;
              III – 
              Combater o abandono e os maus-tratos contra animais;
                IV – 
                Estimular a castração e vacinação como medidas de controle populacional e prevenção de zoonoses;
                  V – 
                  Conscientizar sobre os direitos dos animais e a legislação vigente;
                    VI – 
                    Valorizar os animais sem raça definida (SRD), promovendo a inclusão e o respeito;
                      VII – 
                      Promover a conscientização sobre a importância da castração como medida de controle populacional, prevenção de doenças e promoção do bem-estar animal.
                        Art. 3º. 
                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                            Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezoito de dezembro de dois mil e vinte e cinco.


                            SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
                            Prefeita Municipal


                            Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                            JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
                            Secretária Adjunta de Governo

                               

                               

                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                              ALERTA-SE
                              , quanto as compilações:
                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                              PORTANTO:
                              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.