Lei Ordinária nº 7.622, de 18 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7622

2025

18 de Dezembro de 2025

VEDA A NOMEAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR SENTENÇA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO E FUNDAMENTADA NAS LEIS Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) E LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA) PARA EXERCER CARGO OU EMPREGO PÚBLICO NOS AMBITOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.

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VEDA A NOMEAÇÃO DE PESSOAS CONDENADAS POR SENTENÇA CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO E FUNDAMENTADA NAS LEIS Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) E LEI Nº 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA) PARA EXERCER CARGO OU EMPREGO PÚBLICO NOS AMBITOS DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO E DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA.
Projeto de Lei nº 142/2025, de autoria do Vereador José Avanço.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Esta lei veda a nomeação para cargos, em comissão ou por concurso público, ou emprego público nos âmbitos do Poder Executivo e Legislativo e da Administração Indireta de pessoas que tenham sido condenadas pela prática de crimes de violência física, psicológicas ou sexual contra crianças e adolescentes e dos crimes previstos no estatuto do idoso sejam.
        Art. 2º. 
        Fica proibida a nomeação por concurso público para cargo efetivo ou para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, ou ainda por emprego público de pessoas que tiverem sido condenadas pelos crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, Estatuto da Pessoa Idosa e pelos seguintes:
          I – 
          Feminicídio (art. 121, § 2º, VI, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal);
            II – 
            Importunação sexual (art. 215-A do código penal);
              III – 
              Vingança pornográfica (art. 218-C do código penal);
                IV – 
                Estupro (art. 213 do código penal);
                  V – 
                  Cárcere privado (art. 148 do código penal);
                    VI – 
                    Lesão corporal, quando decorrente de violência doméstica (art. 129, § 9º, do código penal);
                      VII – 
                      Ameaça, quando praticado contra a mulher (art. 147 do Código Penal);
                        VIII – 
                        Violência sexual contra criança ou adolescente, previsto nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
                          IX – 
                          Estupro de vulnerável (art. 217-A do código penal);
                            X – 
                            Induzimento de menor à satisfação da lascívia de outrem (art. do código penal);
                              XI – 
                              Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A do código penal);
                                XII – 
                                Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B do código penal).
                                  Parágrafo único  
                                  A proibição prevista no caput incide desde o trânsito em julgado da respectiva sentença penal condenatória até o exaurimento do prazo de oito anos após a data do cumprimento ou da extinção da pena imposta.
                                    Art. 3º. 
                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
                                      Art. 4º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                        Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezoito de dezembro de dois mil e vinte e cinco.


                                        SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
                                        Prefeita Municipal


                                        Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                        JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
                                        Secretária Adjunta de Governo

                                           

                                           

                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE
                                          , quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.