Lei Ordinária nº 7.621, de 12 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7621

2025

12 de Dezembro de 2025

DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.989, DE 9 DE MARÇO DE 2015.

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DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.989, DE 9 DE MARÇO DE 2015.
Projeto de Lei nº 137/2025, de autoria da Prefeita Municipal.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      O parágrafo único do artigo 44 da Lei Municipal nº 5.989, de 9 de março de 2015 que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Birigui, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, interrelações entre os seus componentes, recursos humanos, financeiros e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Parágrafo único   É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC para custeio de despesas administrativas dos Governos Municipal, Estadual e Federal, bem como de suas entidades vinculadas, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de aplicação dos valores proporcionais arrecadados por meio da Taxa de Manutenção por Dia de Uso – TMDU, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 7.220/2022, na manutenção do prédio do Centro de Convenções e Eventos “Anderson Pontes”.
        Art. 2º. 
        Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


          Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de dezembro de dois mil e vinte e cinco.


          SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
          Prefeita Municipal


          ANDERSON RODRIGO CORANDIN
          Secretário Municipal de Cultura e Turismo


          Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de dezembro de dois mil e vinte e cinco, por afixação no local de costume.


          JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
          Secretária Adjunta de Governo

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.