Lei Ordinária nº 7.617, de 12 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7617

2025

12 de Dezembro de 2025

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE REMOÇÃO, RECOLHIMENTO, GUARDA, VISTORIA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O DETRAN-SP PARA MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE REMOÇÃO, RECOLHIMENTO, GUARDA, VISTORIA E DEPÓSITO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI, AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM O DETRAN-SP PARA MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 82/2025, de autoria da Prefeita Municipal.

    O Presidente da Câmara Municipal de Birigüi:

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:


      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, mediante licitação, a exploração dos serviços de remoção, recolhimento, guarda, vistoria e depósito de veículos automotores apreendidos nas vias públicas do Município de Birigui, por infrações de trânsito ou outras previstas em legislação municipal, estadual ou federal.
        § 1º 
        Para os efeitos desta Lei, consideram-se veículos automotores todos aqueles definidos pelo artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), bem como os veículos classificados e regulamentados pela Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023, inclusive ciclomotores, com motor elétrico e bicicletas elétricas dotadas de propulsão auxiliar, nos termos nela previstos.
          § 2º 
          A concessão será formalizada por contrato administrativo, por prazo de até 10 (dez) anos, renovável uma única vez por igual período, mediante justificativa de interesse público.
            § 3º 
            Poderá a Prefeitura prestar diretamente os serviços ou delegá-los por meio de concessão, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, quando comprovada a conveniência administrativa.
              Art. 2º. 
              Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo – DETRAN-SP, objetivando a municipalização da gestão de trânsito, a delegação de competências e a cooperação técnica e operacional para execução das atividades previstas nesta Lei.
                CAPÍTULO II
                DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
                  Art. 3º. 
                  Os serviços de remoção, recolhimento, guarda, vistoria e depósito de veículos deverão atender, no mínimo, aos seguintes requisitos:
                    I – 
                    Funcionamento ininterrupto, 24 (vinte e quatro) horas por dia, inclusive em finais de semana e feriados;
                      II – 
                      Disponibilização de caminhões-guincho com Certificado Técnico expedido pelo INMETRO, compatíveis com os tipos de veículos a serem removidos, inclusive motocicletas, veículos leves e pesados, com seguro contra danos, furtos e avarias;
                        III – 
                        Estrutura adequada para o pátio, com vagas demarcadas, sistema de vigilância por CFTV com gravação de no mínimo 60 (sessenta) dias e sistema informatizado de gestão de veículos;
                          IV – 
                          Atendimento presencial de segunda a domingo, das 08h às 17h, com equipe treinada e capacitada técnica para execução das atividades;
                            V – 
                            Vistoria detalhada do veículo no ato da remoção, com lavratura de termo de constatação assinado pelo agente da autoridade de trânsito e pelo operador;
                              VI – 
                              Disponibilização de canal de atendimento remoto para informações e acompanhamento dos processos de remoção e liberação;
                                VII – 
                                Manutenção de cadastro atualizado e acessível dos veículos sob sua guarda, para fins de controle e transparência;
                                  VIII – 
                                  Integração do sistema informatizado da concessionária com os bancos de dados do DETRAN-SP e da SENATRAN (Secretaria Nacional de Trânsito), para atualização em tempo real das ocorrências e acesso pelos órgãos competentes;
                                    IX – 
                                    Entrega, no ato da remoção, de documento ao condutor ou responsável contendo, no mínimo, as seguintes informações: endereço do pátio de apreensão, horário de atendimento para liberação, valores correspondentes à remoção e diárias, telefone de contato do pátio, bem como informação expressa sobre a possibilidade de leilão do veículo, conforme legislação vigente.
                                      Art. 4º. 
                                      Para os fins desta Lei, considera-se:
                                        I – 
                                        Remoção: transporte de veículo, por determinação do agente da autoridade de trânsito, até o local destinado à sua guarda;
                                          II – 
                                          Recolhimento: ingresso formal do veículo no pátio;
                                            III – 
                                            Guarda: responsabilidade pela conservação do veículo até sua liberação ou destinação legal;
                                              IV – 
                                              Estadia: tempo de permanência do veículo no pátio;
                                                V – 
                                                Vistoria: inspeção e registro das condições do veículo no momento do recolhimento e liberação.
                                                  CAPÍTULO III
                                                  DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
                                                    Art. 5º. 
                                                    O pátio de veículos deverá dispor de:
                                                      I – 
                                                      Área segregada e sinalizada com capacidade mínima de:
                                                        a) 
                                                        2 m² por motocicleta;
                                                          b) 
                                                          12 m² por automóvel;
                                                            c) 
                                                            70 m² por veículo pesado;
                                                              d) 
                                                              2 m² por ciclomotor ou bicicleta motorizada, definidos como veículos de duas ou três rodas, providos de motor de combustão interna de até 50 cm³ ou motor elétrico com potência máxima de 4 kW, cuja velocidade de fabricação não exceda 50 km/h;
                                                                II – 
                                                                Corredores com largura mínima de 3 metros;
                                                                  III – 
                                                                  Pavimentação adequada, podendo ser utilizada brita compactada nas vagas e pavimentação contínua nos corredores, observando-se obrigatoriamente a acessibilidade por meio da implantação de piso ou área específica destinada ao deslocamento de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, bem como acomodação segura de veículos adaptados;
                                                                    IV – 
                                                                    Sistema de vigilância eletrônica com cobertura de 100% da área;
                                                                      V – 
                                                                      Sistema de backup das imagens por no mínimo 60 dias;
                                                                        VI – 
                                                                        Sistema informatizado com registro de todos os dados do veículo, do condutor, da ocorrência e da autoridade apreensora;
                                                                          VII – 
                                                                          Estrutura para leilões e triagem de veículos inservíveis;
                                                                            VIII – 
                                                                            Área coberta proporcional ao volume médio de veículos recolhidos;
                                                                              IX – 
                                                                              Instalações sanitárias e de apoio para funcionários e usuários;
                                                                                X – 
                                                                                Sistema de segurança perimetral com iluminação adequada e controle de acesso;
                                                                                  XI – 
                                                                                  Estrutura adequada ao recebimento, guarda e controle de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, em conformidade com os requisitos da Resolução CONTRAN nº 996/2023, especialmente quanto aos dispositivos obrigatórios de segurança, cadastramento, registro e circulação.
                                                                                    XII – 
                                                                                    Obrigatoriamente a área destinada a ser pátio do caput, deverá ser no município de Birigui/SP.
                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                      DAS TARIFAS E ENCARGOS
                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                        As tarifas de remoção, estadia, vistoria e demais serviços serão fixadas no edital da concessão, com base em:
                                                                                          I – 
                                                                                          Estudos técnicos de viabilidade e custo;
                                                                                            II – 
                                                                                            Parâmetros do DETRAN-SP e do Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                                              III – 
                                                                                              Princípios da modicidade, proporcionalidade e razoabilidade.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Os valores poderão ser reajustados anualmente, com base em índice oficial previsto no edital e no contrato.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  Os custos dos serviços serão integralmente suportados pelos proprietários dos veículos, sendo vedada qualquer despesa ao Município.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    A concessionária será responsável pela emissão de documentos fiscais e recibos de quitação, bem como pela prestação de contas periódica ao órgão concedente.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      Será aplicado sistema de rateio em se tratando de remoção de veículos compreendidos no §1º do art. 1º.
                                                                                                        § 5º 
                                                                                                        Obrigatoriamente quando a remoção dos veículos compreendidos no §1º do art. 1º, for realizada por Pick-up, deverá ser aplicada tabela especifica.
                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                          DA FISCALIZAÇÃO, PENALIDADES E DESTINAÇÃO FINAL
                                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                                            A fiscalização dos serviços será exercida pelo órgão executivo municipal de trânsito, que poderá:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Editar normas operacionais complementares;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Realizar auditorias e vistorias;
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Aplicar sanções contratuais, conforme previsto em edital;
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    Instaurar processo administrativo para apuração de falhas;
                                                                                                                      V – 
                                                                                                                      Requisitar informações e documentos sempre que necessário ao interesse público.
                                                                                                                        Art. 8º. 
                                                                                                                        Os veículos não retirados em prazo legal serão encaminhados para leilão, conforme a Lei Federal nº 9.503/97 e Lei Estadual nº 15.911/2015, cujo o produto de arrecadação servirá para a quitação de todos os débitos decorrentes, nos termos estabelecidos pelas referidas leis.
                                                                                                                          Art. 8º-A. 
                                                                                                                          Os veículos automotores abandonados em vias públicas, bem como as sucatas ou carcaças recolhidas pela fiscalização municipal ou pelo órgão executivo de trânsito, serão removidos e recolhidos ao depósito municipal ou concessionado, aplicando-se, no que couber, as disposições desta Lei.
                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                            A cobrança de despesas de remoção, guarda e estada somente ocorrerá após o transcurso dos prazos legais e realização do respectivo leilão, sendo os valores arrecadados utilizados prioritariamente para o custeio e execução do próprio leilão.
                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                              Os custos decorrentes da realização do leilão serão rateados proporcionalmente entre os veículos arrematados, conforme o valor da arrematação, nos termos do art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                Os valores remanescentes do leilão, após a dedução dos custos previstos no parágrafo anterior, terão a seguinte destinação, observada a ordem de prioridade:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  pagamento de débitos vinculados ao veículo, inclusive encargos tributários e administrativos;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    ressarcimento das despesas com remoção, guarda e estadia;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      eventual saldo remanescente em favor do proprietário, mediante requerimento, conforme § 4º do art. 328 do CTB.
                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                        O procedimento de identificação, notificação e remoção dos veículos abandonados obedecerá ao disposto no art. 271, § 9º, do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas complementares do CONTRAN.
                                                                                                                                          Art. 8º-B. 
                                                                                                                                          Os veículos apreendidos em decorrência de tráfico de drogas poderão ser removidos e guardados no depósito municipal ou concessionado, até definição quanto à sua destinação pelas autoridades competentes.
                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                            A destinação final observará as normas legais e regulamentares aplicáveis.
                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                              O Município poderá celebrar convênios ou termos de cooperação com órgãos estaduais e federais de segurança pública e justiça, visando disciplinar e operacionalizar a remoção, guarda e destinação desses veículos.
                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                Nos casos de veículos recolhidos em decorrência de tráfico de entorpecentes, as despesas relativas ao recolhimento (serviço de guincho) serão custeadas pelo Município, podendo o valor correspondente ser compensado mediante abatimento proporcional no percentual de repasse previsto no art. 9º desta Lei. A cobrança pela guarda desses veículos não incidirá por diárias, sendo devida apenas uma remuneração única, a ser definida por ocasião da destinação final determinada pela autoridade judicial, de forma a possibilitar o ressarcimento da concessionária conforme a legislação aplicável.
                                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                                  A concessionária deverá repassar ao Município, mensalmente, o valor correspondente a, no mínimo, 5% (cinco por cento) da receita bruta obtida com a execução dos serviços previstos nesta Lei, incluindo, mas não se limitando a valores arrecadados com remoções, estadias, vistorias, liberação de veículos e leilões.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    Os recursos repassados deverão ser aplicados diante da necessidade e prioridade do município; deverá ser aplicado 60% (sessenta por cento) em; aquisição de equipamentos, maquinários e veículos operacionais, implantação de tecnologias, campanhas de educação para o trânsito, bem como outras iniciativas de interesse público voltadas à segurança e mobilidade urbana.
                                                                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                                                                      A concessionária deverá disponibilizar, em site próprio e atualizado, as seguintes informações:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        Tabela de tarifas vigentes;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          Dados sobre o número de veículos recolhidos, liberados e leiloados;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            Datas previstas para realização de leilões;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              Procedimentos para reclamações, denúncias e solicitações de informação.
                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                O órgão municipal competente deverá manter canal permanente de fiscalização e ouvidoria para tratar de eventuais irregularidades na execução do serviço.
                                                                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                                                                  Os veículos de propriedade da Administração Pública, quando removidos por infração ou medida administrativa, estarão sujeitos às mesmas regras de recolhimento, guarda e liberação previstas nesta Lei, exceto quanto ao pagamento de tarifas, que poderá ser objeto de regulamentação específica pelo Poder Executivo.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                      Os casos omissos serão regulados pela Lei Federal nº 14.133/2021, pela Lei Federal nº 9.503/1997, pela Lei Federal nº 8.987/1995, e demais normas pertinentes.
                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


                                                                                                                                                                          Câmara Municipal de Birigui, doze de dezembro de dois mil e vinte e cinco.


                                                                                                                                                                          REGINALDO FERNANDO PEREIRA
                                                                                                                                                                          PRESIDENTE


                                                                                                                                                                          Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                                                                                                                          MARINEUVA ALVES DE SOUZA
                                                                                                                                                                          DIRETORA-GERAL DA CÂMARA

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                            ALERTA-SE
                                                                                                                                                                            , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                            PORTANTO:
                                                                                                                                                                            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.