Lei Ordinária nº 7.612, de 03 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7612

2025

3 de Dezembro de 2025

INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA (PDDE) MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 150/2025, de autoria do Vereador Paulo Sérgio de Oliveira.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica instituído, em caráter suplementar, para fins de transferência de recursos às Associações de Pais e Mestres – APMs, entidades sem fins lucrativos, com atuação junto às escolas da rede pública municipal, o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal – PDDE Municipal, visando à manutenção, conservação, reparos, melhoria da infraestrutura física, custeios contábeis, aquisição de materiais, equipamentos e recursos pedagógicos que se destinem à melhoria da proposta pedagógica escolar.
        § 1º 
        A assistência financeira a ser concedida a cada estabelecimento de ensino beneficiário será definida anualmente e poderá ter como base, no mínimo, o número de alunos matriculados no ano letivo imediatamente anterior ao da concessão.
          § 2º 
          A assistência financeira de que trata o § 1º será concedida por meio de transferência direta, mediante crédito do valor devido em conta bancária específica da Unidade Executora (Uex) – Associação de Pais e Mestres – APM, representativa da comunidade escolar.
            Art. 2º. 
            A receita do PDDE Municipal será composta pelas dotações próprias consignadas no Orçamento do Poder Executivo destinado à Secretaria da Educação, bem como por repasses de fundos governamentais específicos, sempre observadas as regras de destinação.
              Art. 3º. 
              As liberações de repasses de recursos públicos serão condicionadas à comprovação de regularidade fiscal da unidade executora e de regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle.
                Art. 4º. 
                Os repasses dos recursos do programa de que trata esta lei serão suspensos pela Administração Pública nas seguintes hipóteses:
                  I – 
                  Omissão na prestação de contas, conforme definido na regulamentação do Programa;
                    II – 
                    Rejeição da prestação de contas;
                      III – 
                      Utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria;
                        IV – 
                        Inadimplência;
                          V – 
                          Irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e funcionamento da entidade.
                            Parágrafo único  
                            O repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos I a V deste artigo e a adoção de providências para apurar os fatos e punir eventuais responsáveis.
                              Art. 5º. 
                              O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto, a forma de adesão, os valores anuais disponíveis, os critérios de repasse e condições para uso dos recursos segundo as modalidades de custeio e capital, procedimentos para aquisição de bens, contratação de serviços e pagamento de dívidas pelas entidades beneficiadas, as datas-limite para recebimento, utilização e prestação simplificada de contas, bem como outros procedimentos para operacionalização do programa.
                                Art. 6º. 
                                As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos três de dezembro de dois mil e vinte e cinco.


                                    SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
                                    Prefeita Municipal


                                    FABIO MARIANO DA PAZ
                                    Secretário Municipal de Educação


                                    Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                    JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
                                    Secretária Adjunta de Governo

                                       

                                       

                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                      ALERTA-SE
                                      , quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.