Lei Ordinária nº 7.602, de 11 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7602

2025

11 de Novembro de 2025

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSO E PERMANÊNCIA DE AMBOS OS PAIS OU RESPONSÁVEL LEGAL ACOMPANHANDO CRIANÇAS, COM IDADE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS, NO DECORRER DE CONSULTAS NAS UNIDADES DE SAÚDE DAS REDES PÚBLICA E PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE ACESSO E PERMANÊNCIA DE AMBOS OS PAIS OU RESPONSÁVEL LEGAL ACOMPANHANDO CRIANÇAS, COM IDADE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS, NO DECORRER DE CONSULTAS NAS UNIDADES DE SAÚDE DAS REDES PÚBLICA E PRIVADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 87/2024, de autoria do Vereador Odair José Aparecido Piacente.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUIDECRETA:
      Art. 1º. 
      Fica assegurado, no âmbito do Município de Birigui-SP, o direito à permanência de ambos os pais ou dois responsáveis acompanhando crianças com idade até 12 (doze) anos incompletos, no decorrer de consultas nas unidades de saúde das redes públicas e privadas, excetuando-se o Pronto-Socorro Municipal.
        Art. 2º. 
        As unidades de saúde devem proporcionar condições para permanência de ambos os pais ou dos dois responsáveis durante o atendimento médico.
          Art. 3º. 
          Nos casos em que for necessária a emissão de atestado médico referente ao acompanhamento da criança, este será disponibilizado a apenas um dos pais ou responsáveis acompanhantes, independentemente de terem ambos permanecido durante a consulta.
            Art. 4º. 
            A garantia prevista nesta Lei não se aplica aos casos em que tal prerrogativa colocar em risco a vida do paciente.
              Art. 5º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


                Câmara Municipal de Birigui, onze de novembro de dois mil e vinte e cinco.


                REGINALDO FERNANDO PEREIRA
                PRESIDENTE


                Publicada na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume.


                MARINEUVA ALVES DE SOUZA
                DIRETORA-GERAL DA CÂMARA

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.