Lei Ordinária nº 7.600, de 10 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7600

2025

10 de Novembro de 2025

ACRESCENTA O § 3º AO ART. 73 E ALTERA O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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ACRESCENTA O § 3º AO ART. 73 E ALTERA O ANEXO III DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 131/2025, de autoria da Prefeita Municipal.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica acrescido o § 3º ao artigo 73 da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010, que “Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público e dos Profissionais de Apoio Educacional do Município de Birigui e dá outras providências”, na seguinte conformidade:
        § 3º   Quando houver necessidade de atribuição de aulas ou de substituição de docentes pelos próprios integrantes do Quadro do Magistério, o limite da carga suplementar semanal corresponderá à jornada da função efetivamente exercida, assegurando-se, inclusive, ao docente habilitado, a atuação em classes docentes distintas.
        Art. 2º. 
        O Anexo III da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010, passa a vigorar conforme consta desta Lei.
          Art. 3º. 
          Ficam declarados em extinção na vacância os cargos de Professor de Educação Integral que integram a Lei Complementar nº 32/2010.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


              Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de novembro de dois mil e vinte e cinco.


              SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
              Prefeita Municipal


              FABIO MARIANO DA PAZ
              Secretário Municipal de Educação


              Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de novembro de dois mil e vinte e cinco, por afixação no local de costume.


              JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
              Secretária Adjunta de Governo

                Anexo III
                DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS
                  DENOMINAÇÃOFORMAS DE PROVIMENTOREQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO DE CARGO
                  CLASSES DE DOCENTES
                  Educador de CEIConcurso Público de Provas e TítulosLicenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, ambas com habilitação na Educação Infantil.
                  Professor Auxiliar*Concurso Público de Provas e TítulosLicenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, ambas com habilitação na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
                  Professor de Educação InfantilConcurso Público de Provas e TítulosLicenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, ambas com habilitação na Educação Infantil.
                  Professor de Educação Integral (em extinção na vacância)Concurso Público de Provas e TítulosLicenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, ambas com habilitação na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental; ou Licenciatura Plena em Educação Física e registro no CREF para atuação nas oficinas de dança e esporte e ginástica.
                  Professor IConcurso Público de Provas e TítulosLicenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, ambas com habilitação nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
                  Professor de Educação FísicaConcurso Público de Provas e TítulosLicenciatura Plena em Educação Física, com registro ativo no respectivo conselho profissional.
                  Professor de Educação EspecialConcurso Público de Provas e TítulosLicenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, ambas com habilitação ou Pós-Graduação de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas na área de Educação Especial, ou curso de Licenciatura em Educação Especial.
                  CLASSES DE ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
                  Orientador Pedagógico de CEI (em extinção na vacância)Concurso Público de Provas e TítulosLicenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação em Educação (Mestrado ou Doutorado) e experiência mínima de 3 (três) anos de efetivo exercício na função docente.
                  Diretor de CEIConcurso Público de Provas e TítulosLicenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação em Educação (Mestrado ou Doutorado) e experiência mínima de 3 (três) anos de efetivo exercício na função docente.
                  Diretor de EscolaConcurso Público de Provas e TítulosLicenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação em Educação (Mestrado ou Doutorado) e experiência mínima de 3 (três) anos de efetivo exercício na função docente.
                  Supervisor de EnsinoConcurso Público de Provas e TítulosLicenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação em Educação (Mestrado ou Doutorado) e experiência mínima de 3 (três) anos de efetivo exercício na função docente.
                  CLASSE DE APOIO EDUCACIONAL
                  Babá (em extinção na vacância)Concurso Público de Provas e TítulosAlfabetizado

                  * Nos termos do § 2º artigo 11.


                  SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
                  Prefeita Municipal

                     

                     

                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                    ALERTA-SE
                    , quanto as compilações:
                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                    PORTANTO:
                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.