Lei Ordinária nº 7.591, de 10 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7591

2025

10 de Outubro de 2025

AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O REPASSE DO VALOR DE R$ 176.625,00 (CENTO E SETENTA E SEIS MIL, SEISCENTOS E VINTE E CINCO REAIS), REFERENTE AO ADICIONAL DO COMPONENTE DE QUALIDADE AOS MUNICÍPIOS AS EQUIPES DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) E EQUIPE DE ATENÇÃO BÁSICA (EAP), NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR O REPASSE DO VALOR DE R$ 176.625,00 (CENTO E SETENTA E SEIS MIL, SEISCENTOS E VINTE E CINCO REAIS), REFERENTE AO ADICIONAL DO COMPONENTE DE QUALIDADE AOS MUNICÍPIOS AS EQUIPES DE ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA (ESF) E EQUIPE DE ATENÇÃO BÁSICA (EAP), NOS TERMOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 101/2025, de autoria da Prefeita Municipal.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o repasse do incentivo adicional, oriundo da Portaria GM/MS nº 3.493, de 10 de abril de 2024, no valor de R$ 176.625,00 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e vinte e cinco reais), sendo R$ 166.875,00 (cento e sessenta e seis mil, oitocentos e setenta e cinco reais) referente a parcela adicional (única) do componente de qualidade da Equipe de Estratégia de Saúde da Família (eSF) e R$ 9.750,00 (nove mil, setecentos e cinquenta reais) referente a parcela adicional (única) do componente de qualidade da Equipe de Atenção Primária (eAP).
        Art. 2º. 
        Os valores do aludido repasse serão transferidos, em parcela única, diretamente aos profissionais que integraram às equipes vinculadas a eSF - Estratégia de Saúde da Família e a eAP - Equipes de Atenção Básica e que tiveram produção no SISAB em 2024 e que permaneceram adequadamente ativas no SCNES até 31 de maio de 2025.
          Parágrafo único  
          A distribuição do incentivo adicional entre os profissionais das equipes referidas no caput será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de portaria do gestor da pasta, observados, no mínimo, os seguintes critérios objetivos:
            I – 
            proporcionalidade à carga horária semanal registrada no Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES);
              II – 
              vínculo ativo e regular com o município no período de apuração dos indicadores;
                III – 
                atuação efetiva na equipe durante o ciclo de avaliação de desempenho, com produção registrada no Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Básica (SISAB);
                  IV – 
                  equidade na distribuição, de modo a reconhecer o desempenho coletivo das equipes, nos termos definidos pelo Ministério da Saúde;
                    V – 
                    outros critérios técnicos que assegurem transparência, impessoalidade e eficiência, podendo ser definidos na regulamentação mencionada.
                      Art. 3º. 
                      A Secretaria Municipal de Saúde realizará os devidos pagamentos após a apuração dos profissionais que integraram as respectivas equipes de saúde que contribuíram para os relevantes serviços prestados e que alcançaram os devidos resultados nos indicadores pactuados.
                        Art. 4º. 
                        Em caso de alterações na legislação que regulamenta o novo modelo de financiamento de custeio da Atenção Primária à Saúde (APS) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), o Poder Executivo Municipal fica autorizado a regulamentar por decreto e, de acordo com a legislação vigente.
                          Art. 5º. 
                          Na hipótese do Governo Federal extinguir o programa, ou por qualquer motivo não realizar o repasse financeiro ao Fundo Municipal de Saúde dos recursos necessários para a manutenção do incentivo tratado nesta lei, o Município de Birigui fica desobrigado de pagar os valores referentes ao respectivo incentivo por desempenho.
                            Art. 6º. 
                            Aplicam-se ao presente incentivo financeiro por desempenho as regras, normas e condições previstas na Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que aqui não tenham sido regulamentadas, ou outra que vier a substituí-la.
                              Art. 7º. 
                              Em caso de novos valores a serem repassados pelo Ministério da Saúde relativos a estas parcelas adicionais referentes ao Componente de Qualidade das equipes de Saúde da Família, Equipes de Atenção Básica, eMulti e Saúde Bucal, o Executivo Municipal fica desde já autorizado a efetuar os pagamentos aos beneficiários, por meio de Decreto.
                                Art. 8º. 
                                Aplica-se a esta Lei todos os regramentos previstos na Portaria Consolidada GM/MS nº 6, de 28.09.2017, com as alterações introduzidas pela Portaria GM/MS Nº 3.493, de 10 de abril de 2024, que porventura aqui não tenham sido tratados, e suas atualizações que vierem a surgir.
                                  Art. 9º. 
                                  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de outubro de dois mil e vinte e cinco.


                                    SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
                                    Prefeita Municipal


                                    ROQUE HAROLDO BOMFIM
                                    Secretário Municipal de Saúde


                                    Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de outubro de dois mil e vinte e cinco, por afixação no local de costume.


                                    JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
                                    Secretária Adjunta de Governo

                                       

                                       

                                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                      ALERTA-SE
                                      , quanto as compilações:
                                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                      PORTANTO:
                                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.