Lei Ordinária nº 7.587, de 25 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7587

2025

25 de Setembro de 2025

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE DETECTORES DE METAIS EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 113/2025, de autoria do Vereador Valdemir Frederico.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      É obrigatória a instalação de detector de metal na entrada das escolas públicas e particulares, no município de Birigui.
        Parágrafo único  
        O Poder Executivo e os responsáveis pelas escolas particulares poderão optar pelo tipo de detector de metal mais eficiente e adequado à estrutura do estabelecimento de ensino e à quantidade de alunos.
          Art. 2º. 
          A operação do equipamento deverá ficar a cargo de pessoa devidamente habilitada para manejá-lo.
            Art. 3º. 
            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.


                Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e cinco de setembro de dois mil e vinte e cinco.


                SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
                Prefeita Municipal


                Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
                Secretária Adjunta de Governo

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.