Lei Ordinária nº 7.584, de 22 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7584

2025

22 de Setembro de 2025

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA DE RODAS (LAVA-RODAS) EM EMPRESAS QUE TRABALHAM COM AREIA, TERRA, BRITA E OUTROS MATERIAIS ADERENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE LIMPEZA DE RODAS (LAVA-RODAS) EM EMPRESAS QUE TRABALHAM COM AREIA, TERRA, BRITA E OUTROS MATERIAIS ADERENTES, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 106/2025, de autoria da Prefeita Municipal.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Ficam obrigadas as empresas estabelecidas no Município de Birigui que exerçam atividades com movimentação, transporte ou manuseio de areia, terra, brita, cimento, argila, barro ou qualquer outro material aderente, a instalar sistema de limpeza de rodas de veículos (lava-rodas) nas saídas de seus estabelecimentos.
        § 1º 
        O equipamento deverá funcionar de forma eficiente para remover os resíduos acumulados nos pneus e rodas dos veículos antes que estes acessem as vias públicas.
          § 2º 
          A obrigatoriedade aplica-se a pátios de carga e descarga, áreas industriais, de mineração, construção civil, quando houver movimentação de veículos pesados ou de carga.
            Art. 2º. 
            A medida visa impedir que resíduos oriundos das atividades dessas empresas sejam depositados nas vias públicas, ocasionando riscos à segurança viária, especialmente de motociclistas e ciclistas, além de contribuir com a limpeza urbana e proteção ambiental.
              Art. 3º. 
              O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
                I – 
                Advertência, na primeira infração;
                  II – 
                  Multa de R$ 1.851,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e um reais) em caso de reincidência;
                    III – 
                    Interdição parcial ou total da atividade, após a terceira autuação.
                      Parágrafo único  
                      O valor da multa mencionado no inciso II do caput deste artigo, será reajustado anualmente de acordo com os índices oficiais aplicados pelo Município.
                        Art. 4º. 
                        A autoridade competente poderá, mediante justificativa técnica e de forma excepcional, flexibilizar a exigência prevista no art. 1º desta Lei, nos casos em que for demonstrado que não há risco de resíduos nas vias públicas, seja pela inexistência de resquícios aderentes nos veículos, seja pelas características do acesso ao estabelecimento.
                          Parágrafo único  
                          Na hipótese prevista no caput do artigo, poderá ser exigida a adoção de medidas alternativas de controle, a critério do órgão fiscalizador, tais como a instalação de dispositivos de contenção ou limpeza manual, ou ainda, observações específicas em alvarás ou autorizações de funcionamento.
                            Art. 5º. 
                            O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto, no que couber, objetivando sua melhor aplicação.
                              Art. 6º. 
                              Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.


                                Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e dois de setembro de dois mil e vinte e cinco.


                                SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
                                Prefeita Municipal


                                Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
                                Secretária Adjunta de Governo

                                   

                                   

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.