Lei Complementar nº 162, de 12 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

162

2025

12 de Setembro de 2025

ALTERA O § 3º E ACRESCE PARÁGRAFOS 4º, 5º E 6º AO ART. 101, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.

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ALTERA O § 3º E ACRESCE PARÁGRAFOS 4º, 5º E 6º AO ART. 101, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010.
Projeto de Lei Complementar nº 5/2025, de autoria da Prefeita Municipal.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica alterado o parágrafo 3º do art. 101 da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010, que “Dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira do Magistério Público e dos Profissionais de Apoio Educacional do Município de Birigui e dá outras providências”, com redação dada pela Lei Complementar nº 84, de 23 de junho de 2017, e acrescenta os parágrafos 4º, 5º e 6º ao artigo 101, na seguinte conformidade:
        § 3º   Só será concedida uma progressão para cada nível de pós-graduação previsto nos incisos anteriores, ainda que o servidor apresente diploma ou certificado de mais de um curso, sendo que:
        a)   no caso dos docentes/Babás II: deverá estar estritamente relacionado ao nível/modalidade de ensino e à faixa etária escolar próprios da atuação no cargo efetivo em que se encontre;
        b)   no caso dos especialistas em educação: deverá estar estritamente relacionado à área da gestão educacional ou política educacional, dentro do nível/modalidade de ensino e à faixa etária próprios da atuação no cargo efetivo em que se encontre.
        § 4º   No que se refere à apresentação de cursos de mestrado e doutorado em educação, além do diploma ou certificado de conclusão, o servidor deverá entregar, obrigatoriamente, cópia da dissertação ou tese (impressa e em arquivo digital), histórico escolar e a ata de defesa do trabalho, sendo considerados elegíveis para os fins deste artigo somente os títulos decorrentes de trabalho contendo pesquisa prática (estudo de caso e/ou pesquisa de campo), aplicados em instituições públicas ou privadas de ensino no respectivo nível/modalidade de ensino, área curricular e/ou faixa etária escolar próprios do cargo efetivo em que se encontra, a fim de contribuir com a melhoria da qualidade da educação em seu campo específico de atuação.
        § 5º   A entrega de certificado ou diploma de curso de mestrado ou doutorado em educação não gerará direito automático à progressão funcional via acadêmica, sendo deferido o benefício somente se atendidos, na integralidade e cumulativamente, as exigências do caput, incisos e parágrafos deste artigo, que visam assegurar que mencionados títulos decorram de pesquisas práticas que possuam aplicabilidade nas rotinas funcionais dos cargos efetivos dos servidores, sem prejuízos à apresentação de cursos de mestrado e doutorado realizados e/ou reconhecidos no território nacional nos termos e na vigência da norma anterior.
        § 6º   A Secretaria Municipal de Educação expedirá normas regulamentares necessárias ao cumprimento deste artigo.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


          Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de setembro de dois mil e vinte e cinco.


          SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
          Prefeita Municipal


          FABIO MARIANO DA PAZ
          Secretário Municipal de Educação


          Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
          Secretária Adjunta de Governo

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.