Lei Ordinária nº 7.581, de 12 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7581

2025

12 de Setembro de 2025

INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO – PPI.

a A
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI O PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO – PPI.
Projeto de Lei nº 105/2025, de autoria do Vereador Paulo Sergio de Oliveira.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Birigui. Estado de São Paulo, o Programa de Pagamento Incentivado – PPI, destinado a:
        I – 
        promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, relativos a dívidas tributárias, não tributárias, multas, indenizações, restituições, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, devidamente constituídos e inscritos ou não em dívida ativa, ajuizado ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos;
          II – 
          possibilitar a recuperação de todas as empresas que atuam no Município em especial, aquelas referidas no artigo 179 da Constituição da República Federativa do Brasil;
            III – 
            possibilitar a redução da inadimplência para os cidadãos que residam ou possuam imóveis na cidade de Birigui; e
              IV – 
              incluir no programa eventual saldos de parcelamentos ou reparcelamentos remanescentes, para pagamento na conformidade do artigo 6º desta Lei.
                Parágrafo único  
                O Programa de Pagamento Incentivado – PPI será administrado pela Secretaria de Tributação e Fiscalização, ouvida a Secretária de Negócios Jurídicos, sempre que necessário.
                  Art. 2º. 
                  O beneficiário poderá aderir ao PPI, no período de 01/09/2025 a 19/12/2025, e o ingresso dar-se a pôr adesão do contribuinte:
                    I – 
                    na hipótese previstas no inciso 1 do art. 5º, através da retirada DAM – Documento Arrecadação Municipal.
                      II – 
                      nas hipóteses previstas nos incisos III e IV do art. 5º, através da assinatura do termo de parcelamento, com o recolhimento da primeira parcela e/ou na hipótese de adesão eletrônica realizada pelo interessado.
                        Parágrafo único  
                        Nas hipóteses de parcelamento, o vencimento da primeira parcela se dará no ato da assinatura do termo de parcelamento em data ajustada no ato da assinatura e o vencimento das parcelas subsequentes à primeira, ocorrerá no mesmo dia dos meses seguintes ao do vencimento da primeira parcela.
                          Art. 3º. 
                          Os débitos, nos termos do Programa de Pagamento Incentivado, a que se refere ao artigo 1º desta Lei, deverão ser pagos de acordo com os planos de pagamento mencionados no art. 5º desta Lei, podendo o contribuinte devedor fazer escolha para pagamento, de todos os débitos que se encontram pendentes.
                            Parágrafo único  
                            Os débitos sujeitos ao desconto previsto no artigo 5º desta lei, incidirão exclusivamente sobre os juros de mora e de multa, permanecendo a atualização monetária calculada até a data da adesão conforme estabelece a legislação vigente.
                              Art. 4º. 
                              O Programa de que trata a presente Lei abrange exclusivamente os débitos relativos à sua vigência e em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2024, não se aplicando:
                                I – 
                                aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e os que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
                                  II – 
                                  salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas; e
                                    III – 
                                    às dívidas oriundas de multas punitivas em face do descumprimento de legislação municipal, com exceção de seus acessórios.
                                      IV – 
                                      os descontos previstos no artigo 5º, só incidirão sobre os débitos, cujos fatos geradores, ocorreram até 31/12/2024.
                                        Art. 5º. 
                                        O débito existente na forma do parágrafo único do art. 3º deverá ser pago pelo contribuinte, da seguinte forma:
                                          I – 
                                          em até 3 (três) parcelas fixas. com desconto de 100% de juros de mora e multa, tendo como data de término para adesão 15/10/2025.
                                            II – 
                                            em até 6 (seis) parcelas fixas, mensais consecutivas, com desconto de 80% de juros de mora e multa. tendo como data de término para adesão 15/11/2025.
                                              III – 
                                              em até 12 (doze) parcelas fixas, mensais e consecutivas, com desconto de 70% de juros de mora e multa, tendo como data de término para adesão 19/12/2025.
                                                IV – 
                                                em até 24 (vinte e quatro) parcelas fixas, mensais e consecutivas, com desconto de 50% de juros de mora e multa, tendo como data de término para adesão 19/12/2025.
                                                  § 1º 
                                                  O valor mínimo de cada parcela será de R$ 100,00 (cem reais), desde que não exceda o número máximo de parcelas previsto neste artigo.
                                                    § 2º 
                                                    Na hipótese de recolhimento em atraso de parcelas previstas nos incisos II, III e IV do art. 5º, serão aplicados 10% (dez por cento) de acréscimo a título de multa e 1% (um por cento) a título de juros de mora.
                                                      § 3º 
                                                      A interrupção do pagamento das parcelas por mais de 90 (noventa) dias, implicará em renúncia do devedor aos benefícios concedidos por esta Lei e o parcelamento será cancelado, independente de prévio aviso ou notificação. promovendo-se a cobrança do débito remanescente na forma legal.
                                                        Art. 6º. 
                                                        O contribuinte que possuir parcelamento de débitos em vigor com base em leis anteriores, poderá migrar para o parcelamento nos termos do artigo 5º da presente Lei,
                                                          Parágrafo único  
                                                          Os parcelamentos já celebrados pela Administração Municipal previstos em legislações anteriores, continuarão a existir normalmente para aqueles que não optarem pelo regime especial de pagamento previsto nesta lei.
                                                            Art. 7º. 
                                                            O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, por Decreto, no que for necessário ou em casos de ensejarem dúvidas, para melhor eficácia de sua aplicabilidade.
                                                              Art. 8º. 
                                                              As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


                                                                  Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de setembro de dois mil e vinte e cinco.


                                                                  SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
                                                                  Prefeita Municipal


                                                                  FERNANDA ZONTA VICENTIN
                                                                  Secretária Adjunta Interina de Tributação e Fiscalização


                                                                  VIVIANE MARY SANCHES BARBOSA
                                                                  Secretária Municipal de Negócios Jurídicos


                                                                  PAULO REBECCHI
                                                                  Secretário Municipal de Planejamento e Finanças


                                                                  Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                                  JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
                                                                  Secretária Adjunta de Governo

                                                                     

                                                                     

                                                                    Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                    ALERTA-SE
                                                                    , quanto as compilações:
                                                                    Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                    PORTANTO:
                                                                    A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.