Lei Complementar nº 161, de 20 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

161

2025

20 de Agosto de 2025

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE INCISOS E §§ DOS ARTIGOS 30, 61, 62, 63 E 90 E DOS ANEXOS I E VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE INCISOS E §§ DOS ARTIGOS 30, 61, 62, 63 E 90 E DOS ANEXOS I E VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei nº 8/2025, de autoria da Prefeita Municipal

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Os incisos III e IV do art. 30 da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010, passam a vigorar na seguinte conformidade:
        III  –  Professor ACT eventual: quando o impedimento ou ausência do titular e/ou regente da classe não exceder a 30 (trinta) dias;
        IV  –  Contrato temporário de trabalho: quando o impedimento ou ausência do titular e/ou regente da classe for igual ou superior a 31 (trinta e um) dias.
        Art. 2º. 
        Fica acrescido o inciso V ao art. 61, da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010, na seguinte conformidade.
          V  –  Jornada Básica de Trabalho Docente por Hora-Aula.
          Art. 3º. 
          Fica acrescido o inciso V ao art. 62 da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010, alterando-se seus §§ 2º e 3º na seguinte conformidade.
            V  –  Jornada Básica de Trabalho Docente por Hora-Aula (JBTDHA), a ser composta conforme as normas anuais de atribuição de aulas, sendo:
            a)   Professor de Educação Física, respeitado o Anexo IV desta Lei Complementar.
            § 2º   As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) deverão ser realizadas conforme regulamentado pela Secretaria Municipal de Educação.
            § 3º   A escolha dos dias, horários e formatos de realização do HTPC constará de norma regulamentadora expedida pela Secretaria Municipal de Educação.
            Art. 4º. 
            Fica acrescido o inciso V ao art. 63 da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010, na seguinte conformidade.
              Art. 5º. 
              Fica acrescida a alínea “e” ao inciso I do art. 90 da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010, na seguinte conformidade.
                Art. 6º. 
                Os Anexos I e VII da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010 passam a vigorar conforme consta desta Lei.
                  Art. 7º. 
                  Ficam declarados em extinção na vacância, os cargos de Orientador Pedagógico de CEI que integram a Lei Complementar nº 32/2010.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.


                      Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte de agosto de dois mil e vinte e cinco.


                      SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
                      Prefeita Municipal


                      FABIO MARIANO DA PAZ
                      Secretário Municipal de Educação


                      Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                      JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
                      Secretária Adjunta de Governo

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.