Lei Complementar nº 160, de 15 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

160

2025

15 de Agosto de 2025

ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 5 DE JANEIRO DE 2015, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA

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ALTERA REDAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 65, DE 5 DE JANEIRO DE 2015, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei Complementar nº 15/2025, de autoria da Prefeita Municipal

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do parágrafo único do art. 5º, da Lei Complementar nº 65, de 5 de janeiro de 2015, que “Estabelece normas para criação e implantação de loteamento fechado e concede o uso a título precário de áreas públicas”, que passará a ter a seguinte redação:
        Parágrafo único   O Loteador deverá apresentar cronograma físico-financeiro das obras e serviços, para execução dentro de 2 (dois) anos, prorrogáveis por mais 2 (dois) anos, desde que ofereça garantia ao Município, mediante fiança bancária ou garantia hipotecária de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor orçado das obras e serviços de infraestrutura.
        Art. 2º. 
        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


          Prefeitura Municipal de Birigui, aos quinze de agosto de dois mil e vinte e cinco.


          SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
          Prefeita Municipal


          ROGÉRIO VENÍCIUS COSTA FERNANDES
          Secretário Municipal de Obras


          Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


          JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
          Secretária Adjunta de Governo

             

             

            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


            ALERTA-SE
            , quanto as compilações:
            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

            PORTANTO:
            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.