Lei Ordinária nº 7.559, de 23 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7559

2025

23 de Junho de 2025

DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DA EXTENSÃO DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTÍGUAS ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.913, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.

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DISPÕE SOBRE REDUÇÃO DA EXTENSÃO DE FAIXA NÃO EDIFICÁVEL CONTÍGUAS ÀS FAIXAS DE DOMÍNIO PÚBLICO DE RODOVIAS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.913, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2019.
Projeto de Lei nº 76/2025, de autoria da Prefeita Municipal

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a reduzir para uma largura de 5,00m (cinco metros) de cada lado a extensão das faixas não edificáveis contíguas às faixas de domínio público das rodovias abaixo descritas, de conformidade com o inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterado pela Lei Federal nº 13.913 de 25 de novembro de 2019:
        I – 
        Acesso rodoviário que liga a Rodovia SP-300 ao município de Birigui, denominada Antônio René de Paula Leite (SPA 516/300), conforme Lei Estadual nº 4.412, de 29/11/1984; e
          II – 
          Acesso localizado no Km 19 da Rodovia Gabriel Melhado (SP-461) no município de Birigui, denominado Hélio Rubens Najas Camargo (SPA 019/461), conforme Lei Estadual nº 11.145, de 13/05/2002.
            Art. 2º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


              Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e três de junho de dois mil e vinte e cinco.


              SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
              Prefeita Municipal


              ROGÉRIO VENÍCIUS COSTA FERNANDES
              Secretário Municipal de Obras


              Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


              JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
              Secretária Adjunta de Governo

                 

                 

                Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                ALERTA-SE
                , quanto as compilações:
                Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                PORTANTO:
                A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.