Lei Ordinária nº 7.540, de 16 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7540

2025

16 de Abril de 2025

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES (APMs) PARA REALIZAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS A EVENTOS, FESTIVIDADES, FORMATURAS E OUTRAS ATIVIDADES INTERMEDIADAS POR TERCEIROS NAS UNIDADES ESCOLARES

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE AUTORIZAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DE PAIS E MESTRES (APMs) PARA REALIZAÇÃO DE AÇÕES VOLTADAS A EVENTOS, FESTIVIDADES, FORMATURAS E OUTRAS ATIVIDADES INTERMEDIADAS POR TERCEIROS NAS UNIDADES ESCOLARES.
Projeto de Lei nº 57/2025, de autoria da Prefeita Municipal

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica permitida a intermediação da Unidade Escolar com prestadores de serviços ou produtos voltados a contribuir com a realização de eventos, festividades, formaturas, fins educativos, recreativos, registros imagéticos e atividades lúdicas, desde que haja autorização expressa da Associação de Pais e Mestres (APM).
        Art. 2º. 
        É proibida a venda de produtos ou serviços que possam prejudicar a saúde, o bem-estar ou o desempenho acadêmico dos estudantes, dentre os quais bebidas alcoólicas, produtos tabagistas, substâncias psicoativas, materiais pornográficos e produtos que promovam a discriminação ou a violência.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

            Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezesseis de abril de dois mil e vinte e cinco.


            SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
            Prefeita Municipal


            FABIO MARIANO DA PAZ
            Secretário Municipal de Educação

            Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


            JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
            Secretária Adjunta de Governo

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.