Lei Ordinária nº 7.527, de 20 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7527

2025

20 de Março de 2025

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS – PAA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INSTITUIR NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI O PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS – PAA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 30/2025, de autoria da Prefeita Municipal.

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica autorizado a criação do Programa de Aquisição de Alimentos no Município de Birigui, a seguir denominado PAA Municipal, com a finalidade de incentivar a agricultura familiar, compreendendo ações com as seguintes finalidades:
        I – 
        Incentivar a agricultura familiar local, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade e à geração de renda;
          II – 
          Incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar local;
            III – 
            Promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das entidades e das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável.
              § 1º 
              O PAA será destinado à aquisição de alimentos hortifrutigranjeiros e demais produtos constantes da lista da CONAB – Companhia Nacional de Abastecimento, produzidos por agricultores familiares e com cadastro ativo no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, no Município de Birigui.
                § 2º 
                Para a efetivação do pagamento, será admitido como comprovação de entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pelo Banco de Alimentos.
                  § 3º 
                  A aquisição de produtos previstos neste artigo, somente poderá ser feita até o limite da disponibilidade orçamentária e financeira do Município, observando-se, também, o limite do valor de compra por agricultor e as espécies de produtos a serem adquiridos de acordo com parecer do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA.
                    Art. 2º. 
                    Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA Municipal serão destinados para:
                      I – 
                      Pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;
                        II – 
                        Pessoas atendidas pela rede socioassistencial, pelos equipamentos públicos e sociais de alimentação e nutrição e pelas redes públicas e filantrópicas de ensino e de saúde;
                          III – 
                          Pessoas que estejam sob custódia do Estado em estabelecimentos prisionais ou em unidades de internação do sistema socioeducativo; e
                            IV – 
                            Atendimento a outras demandas definidas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA.
                              Parágrafo único  
                              O COMSEA estabelece condições e critérios para distribuição direta aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de entidades integrantes da rede socioassistencial.
                                Art. 3º. 
                                Os alimentos adquiridos no âmbito do PAA Municipal poderão ser doados à entidades e organizações não governamentais, bem como às famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional, observado o disposto em Decreto regulamentador.
                                  Art. 4º. 
                                  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas necessárias para operacionalização do PAA Municipal.
                                    Art. 5º. 
                                    As despesas com a execução das ações do Programa instituído por esta Lei, correrão a conta de dotação orçamentária anualmente consignada no Orçamento Municipal, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, de acordo com a disponibilidade.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte de março de dois mil e vinte e cinco.


                                        SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
                                        Prefeita Municipal


                                        SÔNIA REGINA ALBANI
                                        Secretária Municipal de Assistência Social

                                        Publicada na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                        JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
                                        Secretária Adjunta de Governo

                                           

                                           

                                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                          ALERTA-SE
                                          , quanto as compilações:
                                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                          PORTANTO:
                                          A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.