Lei Ordinária nº 7.505, de 10 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7505

2025

10 de Fevereiro de 2025

DISPÕES SOBRE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE – SUS AOS USUÁRIOS QUE APRESENTEM RECEITAS PRESCRITAS POR MÉDICOS DE CLÍNICAS PARTICULARES, CONVENIADOS OU COOPERADOS A PLANOS DE SAÚDE, MESMO QUE NÃO ATENDIDOS PELO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕES SOBRE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE SAÚDE – SUS AOS USUÁRIOS QUE APRESENTEM RECEITAS PRESCRITAS POR MÉDICOS DE CLÍNICAS PARTICULARES, CONVENIADOS OU COOPERADOS A PLANOS DE SAÚDE, MESMO QUE NÃO ATENDIDOS PELO SUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 1/2025, de autoria do Vereador Valdemir Frederico

    Eu, SAMANTA PAULA ALBANI BORINI, Prefeita Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica definido o fornecimento de medicamentos da rede do Sistema Único de Saúde – SUS, aos pacientes que apresentem receitas prescritas por médicos particulares, conveniados ou cooperados a planos de saúde, mesmo que não atendidos pelo SUS, e receitas de outras cidades, mas com moradia fixa em Birigui.
        Art. 2º. 
        Fica definido que, para conseguir o benefício, o paciente deverá comprovar sua residência no Município de Birigui e apresentar a carteira do SUS cadastrada em Unidade Básica de Saúde do município.
          Art. 3º. 
          A receita médica deverá conter o nome do princípio ativo do medicamento e pertencer à Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME pelo componente especializado da assistência farmacêutica definida do SUS.
            Parágrafo único  
            Os medicamentos prescritos nas receitas deverão estar de acordo com a relação Municipal, Estadual e nacional de medicamentos essenciais e estar disponível na farmácia do município.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de fevereiro de dois mil e vinte e cinco.


                SAMANTA PAULA ALBANI BORINI
                Prefeita Municipal


                ROQUE HAROLDO BOMFIM
                Secretário Municipal de Saúde

                Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dez de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, por afixação no local de costume.


                JAQUELINE MORAES SILVA FERNANDES
                Secretária Adjunta de Governo

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.