Lei Ordinária nº 7.452, de 30 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7452

2024

30 de Agosto de 2024

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO SE SUBMETEREM, SEMESTRALMENTE, A REGULAR EXAME TOXICOLÓGICO DE NATUREZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE OS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO SE SUBMETEREM, SEMESTRALMENTE, A REGULAR EXAME TOXICOLÓGICO DE NATUREZA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 69/2024, de autoria do Vereador Marcos Antonio Santos.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI DECRETA:
      Art. 1º. 
      Os vereadores da Câmara Municipal de Birigui deverão se submeter, semestralmente, a regular exame toxicológico com amostras de queratina (teste do cabelo), como condição para o exercício dos cargos.
        § 1º 
        Em caso de resultado positivo, é direito do interessado solicitar a contraprova, mediante a realização de novo exame.
          § 2º 
          O resultado positivo no exame previsto no caput e confirmado em eventual contraprova, acarretará no imediato afastamento das funções de vereador.
            § 3º 
            Durante o afastamento das funções, o vereador não receberá nenhum valor a título de subsídios.
              § 4º 
              Em caso de resultado positivo do exame previsto no caput, o vereador deverá se submeter a tratamento de saúde às suas próprias expensas.
                § 5º 
                O vereador somente poderá reassumir suas funções após a plena recuperação atestada por perícia médica a ser designada pela Câmara Municipal de Birigui.
                  Art. 2º. 
                  Os exames toxicológicos deverão ser realizados, mediante revezamentos semestrais, em todos os laboratórios da cidade de Birigui, em atenção ao princípio da igualdade, previsto na Constituição Federal.
                    Art. 3º. 
                    A recusa à realização do exame previsto no artigo 1º configura conduta incompatível com a ética e o decoro, resultando na imediata perda do mandato de vereador.
                      Art. 4º. 
                      Todas as despesas necessárias ao cumprimento da presente Lei serão de responsabilidade do Vereador.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2025.

                          Câmara Municipal de Birigui, trinta de agosto de dois mil e vinte e quatro.


                          ANDRÉ LUIS MOIMAS GROSSO
                          PRESIDENTE

                          Publicado na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume.


                          MARINEUVA ALVES DE SOUZA
                          DIRETORA-GERAL DA CÂMARA

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.