Lei Ordinária nº 7.425, de 18 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7425

2024

18 de Junho de 2024

INSTITUI O PROGRAMA DE ATIVIDADE FÍSICA E ESPORTIVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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INSTITUI O PROGRAMA DE ATIVIDADE FÍSICA E ESPORTIVA PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA NO MUNICÍPIO DE BIRIGUI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Projeto de Lei nº 81/2024, de autoria do vereador Fabiano Amadeu de Carvalho.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Atividade Física e Esportiva para Pessoas com Deficiência no âmbito do município de Birigui.
        Art. 2º. 
        O Programa tem como objetivo promover a inclusão social, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento integral das pessoas com deficiência por meio da prática regular de atividades físicas e esportivas adaptadas.
          Art. 3º. 
          São diretrizes do Programa:
            I – 
            Oferecer atividades físicas e esportivas adaptadas às necessidades e capacidades das pessoas com deficiência;
              II – 
              Garantir o acesso universal e a participação plena das pessoas com deficiência nas atividades do Programa;
                III – 
                Promover a formação de profissionais capacitados para atuar na área de atividade física e esportiva adaptada;
                  IV – 
                  Desenvolver políticas públicas voltadas para a inclusão no esporte.
                    Art. 4º. 
                    Serão realizadas campanhas de divulgação e sensibilização para conscientizar a população sobre a importância da prática de atividade física e esportiva para pessoas com deficiência, bem como para incentivar a participação no Programa.
                      Art. 5º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                          Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezoito de junho de dois mil e vinte e quatro.


                          LEANDRO MAFFEIS MILANI
                          Prefeito Municipal

                          Publicado na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                          ANDERSON MATHEUS MENDES SANTOS
                          Diretor de Relações Governamentais

                             

                             

                            Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                            ALERTA-SE
                            , quanto as compilações:
                            Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                            PORTANTO:
                            A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.