Lei Ordinária nº 7.376, de 13 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7376

2024

13 de Março de 2024

AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS GERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI - BIRIGUIPREV, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

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AUTORIZA PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS GERIDO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI – BIRIGUIPREV, E PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
Projeto de Lei nº 22/2024, de autoria do Prefeito Municipal

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Birigui com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência do Município de Birigui – BIRIGUIPREV, oriundos das contribuições previdenciárias correspondente ao APORTE FINANCEIRO estabelecido através do Artigo 5º da Lei 6.666/2018 relativo a competência do exercício de 2023 destinado ao Plano Financeiro, e CONTRIBUIÇÃO PATRONAL relativo as competências de Outubro/2023, Novembro/2023, Dezembro/2023 e 13º Salário/2023 destinado ao Plano Previdenciário, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 14º a 17º da Portaria 1467 de 02/06/2022, alterados pelo artigo 1º da Portaria MTP nº 3803/2022 de 16/11/2022.
      Art. 2º. 
      Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
        § 1º 
        As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até o mês do pagamento.
          § 2º 
          As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE (índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), acrescido de juros simples de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
            Art. 3º. 
            Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios – FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento, não pagas no seu vencimento.
              Parágrafo único  
              A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
                Art. 4º. 
                As despesas decorrentes da execução da presente Lei onerarão dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário, e respectivas dotações consignadas nos orçamentos futuros, até a quitação total do parcelamento autorizado nesta lei.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                    Prefeitura Municipal de Birigui, aos treze de março de dois mil e vinte e quatro.


                    LEANDRO MAFFEIS MILANI
                    Prefeito Municipal


                    ANDRIA FLAVIA MARTINS DE LIMA
                    Secretária Municipal Substituta de Planejamento e Finanças


                    Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                    VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                    Secretária Adjunta de Governo

                       

                       

                      Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                      ALERTA-SE
                      , quanto as compilações:
                      Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                      PORTANTO:
                      A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.