Resolução nº 412, de 28 de fevereiro de 2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE CARGOS NO QUADRO PERMANENTE DE SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL, ALTERAÇÃO DE REFERÊNCIAS, E ALTERAÇÕES DE ANEXOS, DA RESOLUÇÃO 330/2011, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS CORRELATAS, passa a ter a seguinte redação:
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
| Quant. | Denominação | Carga Horária | Ref. |
| 01 | Advogado I | 20 hs/sem. | CAM-19-A |
| 01 | Advogado II | 40 hs/sem. | CAM-28-A |
| 01 | Agente Administrativo I | 40 hs/sem. | CAM-12-A |
| 01 | Agente Administrativo II | 40 hs/sem. | CAM-15-A |
| 01 | Ajudante Legislativo | 40 hs/sem. | CAM-13-A |
| 01 | Agente Técnico de Imprensa | 40 hs/sem. | CAM-15-A |
| 02 | Agente Técnico de Informática | 40 hs/sem. | CAM-15-A |
| 03 | Agente Técnico Legislativo | 40 hs/sem. | CAM-16-A |
| 01 | Agente de Serviços Feminino | 40 hs/sem. | CAM-03-A |
| 01 | Agente de Serviços Masculino | 40 hs/sem. | CAM-03-A |
| 01 | Administrador de Sistemas | 40 hs/sem. | CAM-26-A |
| 01 | Assessor de Imprensa | 40 hs/sem. | CAM–16 A |
| 01 | Assessor Legislativo | 40 hs/sem. | CAM-28-A |
| 01 | Contador | 40 hs/sem. | CAM-26-A |
| 01 | Oficial de Transportes I | 40 hs/sem. | CAM-06-A |
| 01 | Oficial de Transportes II | 40 hs/sem. | CAM-10-A |
| 01 | Oficial Legislativo I | 40 hs/sem. | CAM-20-A |
| 01 | Oficial Legislativo II | 40 hs/sem. | CAM-21-A |
| 01 | Oficial Legislativo III | 40 hs/sem. | CAM-27-A |
| 01 | Procurador Jurídico | 20 hs/sem. | CAM-29-A |
| 01 | Recepcionista | 40 hs/sem. | CAM-12-A |
| 01 | Técnico Legislativo Contábil | 40 hs/sem. | CAM-28-A |
| 01 | Técnico Legislativo | 40 hs/sem. | CAM-28-A |
| 01 | Tesoureiro | 40 hs/sem. | CAM-15-A |
| 04 | Vigia | 40 hs/sem. | CAM-06-A |
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.