Lei Ordinária nº 7.320, de 09 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7320

2023

9 de Outubro de 2023

ADOÇÃO DO NOME DA SENHORA APARECIDA BARBIERI PELARIN PARA DENOMINAR BANCO DE ALIMENTOS EM BIRIGUI.

a A
Vigência a partir de 10 de Maio de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 7.412, de 10 de maio de 2024
ADOÇÃO DO NOME DA SENHORA APARECIDA BARBIERI PELARIN PARA DENOMINAR PRÉDIO DO BANCO DE ALIMENTOS EM BIRIGUI.
Projeto de Lei nº 114/2023, de autoria do Vereador Marcos Antonio Santos.
    ADOÇÃO DO NOME DA SENHORA APARECIDA BARBIERI PELARIN PARA DENOMINAR BANCO DE ALIMENTOS EM BIRIGUI.
    Projeto de Lei nº 114/2023, de autoria do Vereador Marcos Antonio Santos.
    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.412, de 10 de maio de 2024.

      Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
      FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 
        Passa a denominar-se APARECIDA BARBIERI PELARIN, o prédio do Banco de Alimentos de Birigui.
          Art. 1º. 
          Passa a denominar-se APARECIDA BARBIERI PELARIN, o Banco de Alimentos de Birigui.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.412, de 10 de maio de 2024.
            Parágrafo único  
            O nome será preservado para o Banco de Alimentos ainda que mude de endereço dentro da cidade.
              Art. 2º. 
              Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

                Prefeitura Municipal de Birigui, aos nove de outubro de dois mil e vinte e três.


                LEANDRO MAFFEIS MILANI
                Prefeito Municipal

                Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                Secretária Adjunta de Governo

                   

                   

                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                  ALERTA-SE
                  , quanto as compilações:
                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                  PORTANTO:
                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.