Lei Ordinária nº 7.308, de 19 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7308

2023

19 de Setembro de 2023

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO TESTE DO BRACINHO (AFERIÇÃO DA PRESSÃO ARTERIAL) NAS CONSULTAS PEDIÁTRICAS EM CRIANÇAS A PARTIR DE 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE, ATENDIDAS PELA REDE PÚBLICA E PRIVADA NO ÂMBITO DA CIDADE DE BIRIGUI, BEM COMO NOS CONSULTÓRIOS PARTICULARES DE PEDIATRIA.

a A

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE DO TESTE DO BRACINHO (AFERIÇÃO DA PRESSÃO ARTERIAL) NAS CONSULTAS PEDIÁTRICAS EM CRIANÇAS A PARTIR DE 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE, ATENDIDAS PELA REDE PÚBLICA E PRIVADA NO ÂMBITO DA CIDADE DE BIRIGUI, BEM COMO NOS CONSULTÓRIOS PARTICULARES DE PEDIATRIA.

Projeto de Lei nº 93/2023, de autoria da Vereadora Osterlaine Henriques Alves.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o teste do bracinho que é a obrigatoriedade da aferição de pressão arterial em crianças a partir de três anos nas consultas pediátricas da rede pública e privada de saúde na cidade de Birigui. Abaixo dessa idade, a pressão deve ser aferida, quando há suspeita de hipertensão secundária a outras condições de saúde.
        Art. 2º. 
        Antes de medir a pressão, a criança deve permanecer em repouso por 5 minutos, em ambiente tranquilo, na posição sentada, com as costas apoiadas e sem cruzar as pernas, com o braço estendido na altura do coração e a bexiga vazia.
          Art. 3º. 
          Constituem objetivos do teste do bracinho o diagnóstico e a prevenção das seguintes patologias:
            I – 
            Hipertensão arterial infantil;
              II – 
              Doenças cardíacas;
                III – 
                Doenças renais;
                  IV – 
                  Complicações renais, cardiológicas e em retina.
                    Art. 4º. 
                    A aferição de pressão deverá ser realizada por médicos ou enfermeiros devidamente regulamentados, devendo ser utilizados os equipamentos e recursos humanos já disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS) e nas entidades privadas da cidade.
                      Art. 5º. 
                      Existem modelos específicos para a aferição da pressão arterial e o seu uso em pediatria. A instituição de saúde pública ou privada poderá providenciar o aparelho ideal para tal aferição. Os aparelhos usados para medir a pressão nos adultos não servem para o exame das crianças. Caso não haja o aparelho adequado para a idade é possível fazer a aferição por profissional treinado insuflando e desinsuflando o manguito, observando os valores no manômetro e fazendo a palpação da artéria radial a nível do pulso até o aparecimento e desaparecimento do batimento cardíaco na referida artéria, dessa maneira teremos os 2 valores necessários da pressão arterial.
                        Art. 6º. 
                        Se alguma alteração for detectada, a criança deverá ser encaminhada para atendimento especializado e realização de exames complementares.
                          Art. 7º. 
                          O Poder Executivo poderá realizar campanhas de conscientização sobre os problemas decorrentes de hipertensão, em conjunto com as demais campanhas informativas relacionadas à saúde da criança.
                            Art. 8º. 
                            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
                              Art. 9º. 
                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezenove de setembro de dois mil e vinte e três.

                                LEANDRO MAFFEIS MILANI
                                Prefeito Municipal

                                CÁSSIA RITA SANTANA CELESTINO
                                Secretária Municipal de Saúde

                                Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos dezenove de setembro de dois mil e vinte e três, por afixação no local de costume.

                                VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                                Secretária Adjunta de Governo

                                   

                                   

                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                  ALERTA-SE
                                  , quanto as compilações:
                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                  PORTANTO:
                                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.