Lei Complementar nº 139, de 12 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

139

2023

12 de Setembro de 2023

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DOS CARGOS DE EDUCADOR DE OFICINA CURRICULAR E DE EDUCADOR AUXILIAR DE OFICINA CURRICULAR, CONSTANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

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DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA NOMENCLATURA DOS CARGOS DE EDUCADOR DE OFICINA CURRICULAR E DE EDUCADOR AUXILIAR DE OFICINA CURRICULAR, CONSTANTES DA LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.
Projeto de Lei Complementar nº 07/2023, de autoria do Prefeito Municipal.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica alterada, em todo o texto da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010, notoriamente, na alínea “h” do inciso I do art. 7º, inciso II do art. 11, inciso III do art. 63, alínea “h” do inciso I do art. 90, §2º do inciso III do art. 103, Anexo I, Anexo III, Anexo V, Anexo VI e Anexo VII, a nomenclatura do cargo de Educador de Oficina Curricular e de Educador Auxiliar de Oficina Curricular para Professor de Educação Integral.
        Art. 2º. 
        Fica revogada a alínea “n”, do item II, do Anexo VI (das atribuições), da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010.
          Art. 3º. 
          Ficam alterados os Anexos III e VII, da Lei Complementar nº 32, de 17 de setembro de 2010, passando a vigorar com alterações constantes do anexo desta lei.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

              Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de setembro de dois mil e vinte e três.


              LEANDRO MAFFEIS MILANI
              Prefeito Municipal


              AÉCIO LIMIERI DE LIMA
              Secretário Municipal de Administração

              Publicada na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de setembro de dois mil e vinte e três, por afixação no local de costume.


              VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
              Secretária Adjunta de Governo

                Anexo III
                DOS REQUISITOS PARA PROVIMENTO DOS CARGOS
                  DENOMINAÇÃOFORMAS DE PROVIMENTOREQUISITOS MÍNIMOS PARA PROVIMENTO DE CARGO
                  CLASSES DE DOCENTES
                  Educador de CEIConcurso Público de Provas e Títulos
                  Nomeação
                  Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, ambas com habilitação na Educação Infantil.
                  Professor Auxiliar Concurso Público de Provas e Títulos
                  Nomeação
                  Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, ambas com habilitação na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
                  Professor de Educação InfantilConcurso Público de Provas e Títulos
                  Nomeação
                  Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, ambas com habilitação na Educação Infantil.
                  Professor de Educação IntegralConcurso Público de Provas e Títulos
                  Nomeação
                  Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, ambas com habilitação na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental; ou Licenciatura Plena em Educação Física e registro no CREF para atuação nas oficinas de dança e esporte e ginástica.
                  Professor IConcurso Público de Provas e Títulos
                  Nomeação
                  Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, ambas com habilitação nos anos iniciais do Ensino Fundamental.
                  Professor IIConcurso Público de Provas e Títulos
                  Nomeação
                  Licenciatura Plena com habilitação na disciplina correspondente.
                  Professor de Educação EspecialConcurso Público de Provas e Títulos
                  Nomeação
                  Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior, ambas com habilitação ou Pós-Graduação de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas na área de Educação Especial.
                  CLASSES DE ESPECIALISTAS EM EDUCAÇÃO
                  Orientador Pedagógico de CEIConcurso Público de Provas e Títulos
                  Nomeação
                  Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação em Educação (Mestrado ou Doutorado) e experiência mínima de 3 (três) anos de efetivo exercício na função docente.
                  Diretor de CEI Concurso Público de Provas e Títulos
                  Nomeação
                  Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação em Educação (Mestrado ou Doutorado) e experiência mínima de 3 (três) anos de efetivo exercício na função docente.
                  Diretor de EscolaConcurso Público de Provas e Títulos
                  Nomeação
                  Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação em Educação (Mestrado ou Doutorado) e experiência mínima de 3 (três) anos de efetivo exercício na função docente.
                  Supervisor de Ensino Concurso Público de Provas e Títulos
                  Nomeação
                  Licenciatura Plena em Pedagogia ou pós-graduação em Educação (Mestrado ou Doutorado) e experiência mínima de 3 (três) anos de efetivo exercício na função docente.
                  CLASSE DE APOIO EDUCACIONAL
                  Babá (em extinção) Concurso Público de Provas e Títulos
                  Nomeação
                  Alfabetizado

                  * Nos termos do § 2º artigo 11.

                    Anexo VII
                    QUANTIDADE ATUALIZADA DOS CARGOS EXISTENTES/REAGRUPADOS DO QUADRO DE SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
                      DenominaçãoFormas de Provimento
                      Número Cargos Existentes
                      Educador de CEIConcurso Público de Provas e Títulos
                      Nomeação
                      300
                      Professor de Educação InfantilConcurso Público de Provas e Títulos
                      Nomeação
                      150
                      Professor de Educação IntegralConcurso Público de Provas e Títulos
                      Nomeação
                      49 (portadores de diploma de licenciatura plena em Pedagogia / Normal Superior)
                      04 (portadores de diploma de licenciatura plena em educação física e registro no CREF)
                      Professor IIConcurso Público de Provas e Títulos
                      Nomeação
                      24
                      Professor de Educação EspecialConcurso Público de Provas e Títulos
                      Nomeação
                      10
                      Orientador Pedagógico de CEIConcurso Público de Provas e Títulos
                      Nomeação
                      20
                      Diretor de CEI Concurso Público de Provas e Títulos
                      Nomeação
                      15
                      Diretor de EscolaConcurso Público de Provas e Títulos
                      Nomeação
                      18
                      Supervisor de Ensino Concurso Público de Provas e Títulos
                      Nomeação
                      08
                      Coordenador Pedagógico
                      Cargo em Comissão
                      Nomeação
                      35
                      Vice-Diretor de Escola
                      Cargo em Comissão
                      Nomeação
                      20

                      * O edital do concurso público indicará as vagas exclusivas para provimento por pedagogos ou licenciados em Educação Física e CREF, de acordo com a quantidade de cargos existentes nesta tabela. Os processos de atribuição de aulas e de remoção dos Professores de Educação Integral observarão os requisitos para o provimento do cargo.

                         

                         

                        Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                        ALERTA-SE
                        , quanto as compilações:
                        Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                        PORTANTO:
                        A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.