Lei Ordinária nº 7.247, de 12 de abril de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7247

2023

12 de Abril de 2023

RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA.

a A

RATIFICA O PROTOCOLO DE INTENÇÕES DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA.

Projeto de Lei nº 31/2023, autoria de Prefeito Municipal.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica ratificado, sem reservas, o Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, e dos artigos 6º e 7º do Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
        Art. 2º. 
        O Protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA, em anexo, é parte integrante desta Lei, as despesas orçamentárias já estão descritas em Lei Orçamentária vigente sendo transformado o referido CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE — CIMSA, associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente inscrito no CNPJ/MF Nº 03.714.880/0001-56, formados pelos Municípios de Birigui – Lei nº 3.716/1999 – 03/12/1999; Bilac – Lei nº 1.623/2005 – 23/12/2005; Buritama – Lei nº 4.342/2017 – 17/12/2017; Brejo Alegre – Lei nº 83/1999 – 09/11/1999; Clementina – Lei nº 1.452/2000 – 05/04/2000; Coroados – Lei nº 1.380/1999 – 15/10/1999; Gabriel Monteiro – Lei nº 1.219/1999 – 22/10/1999; Lourdes – Lei nº 435/1999 – 05/10/1999; Piacatu – Lei nº 1.567/1999 – 24/09/1999; Santópolis do Aguapeí – Lei nº 820/1999 – 05/10/1999; Turiúba – Lei nº 6/2000 – 24/03/2000; e Nova Luzitânia – Lei nº 1.921 – 26/02/2020, em pessoa jurídica de direito público com natureza de associação pública, e natureza autárquica vocacionada à defesa dos interesses intermunicipais, bem como ao estabelecimento de cooperação técnica e financeira para o implemento de saúde, obras, serviços e políticas públicas.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

            Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de abril de dois mil e vinte e três.


            LEANDRO MAFFEIS MILANI
            Prefeito Municipal


            CÁSSIA RITA SANTANA CELESTINO
            Secretária Municipal de Saúde

            Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos doze de abril de dois mil e vinte e três, por afixação no local de costume.


            VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
            Secretária Adjunta de Governo

              Anexo I
              PROTOCOLO DE INTENÇÕES
                PROTOCOLO DE INTENÇÕES celebrados pelos Municípios de BIRIGUI/SP, BILAC/SP, BURITAMA/SP, BREJO ALEGRE/SP, COROADOS/SP, CLEMENTINA/SP, GABRIEL MONTEIRO/SP, LOURDES/SP, NOVA LUZITÂNIA/SP, PIACATU/SP, SANTÕPOLIS DO AGUAPEÍ/SP e TURIÚBA/SP, visando a constituição por transformação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA, de uma associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, para ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, nos termos a seguir:
                  Os Municípios abaixo-relacionados, qualificados e representados pelos Chefes do Poder Executivos, e que outros que poderão se integrar, reunidos em Assembleia Geral ordinária, RESOLVEM firmar o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES com o objetivo de constituir o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA, por transformação do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA, associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente inscrita no CNPJ/MF Nº 03.714.880/0001-56, em pessoa jurídica de direito público com natureza de associação pública, e natureza autárquica vocacionada à defesa dos interesses Interrnunicipais, bem como ao estabelecimento de cooperação técnica e financeira para o implemento de saúde, obras, serviços e políticas públicas, que será regido pelo disposto na Lei Federal nº 11.107/2005, por seu CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, por seus Estatutos e pelos demais atos que adotar, subscrevendo o presente nos seguintes termos:
                    TÍTULO I
                    DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE
                      Seção I
                      Da natureza jurídica da denominação
                        Art. 1º. 
                        O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA, constitui-se sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, com sede no Municipio de Birigui, na Trav. Marechal Deodoro, nº 56 – Centro – terá duração por prazo indeterminado e será regido nos termos da Lei Federal no 11.107 de 06 de abril de 2005 regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, pelo presente Protocolo de Intenções e pela regulamentação que vier a ser adotada doravante denominado CONSÓRCIO.
                          Parágrafo único 
                          A alteração da sede do CONSÓRCIO poderá ocorrer mediante a decisão da Assembleia Geral, devidamente fundamentada, com voto da maioria absoluta dos Municípios consorciados.
                            Parágrafo único 
                            Neste Estatuto a expressão Consórcio Intermunicipal de Saúde, a sigla CIMSA e o vocábulo CONSÓRCIO e ENTIDADE se equivalem para todos os efeitos jurídicos, organizacionais, administrativos e gerenciais.
                              Seção II
                              Da constituição e os Critérios de admissão
                                Art. 2º. 
                                São Municípios integrantes do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CIMSA, BIRIGUI/SP, BILAC/SP, BURITAMA/SP, BREJO ALEGRE/SP, COROADOS/SP, CLEMENTINA/SP, GABRIEL MONTEIRO/SP, LOURDES/SP, NOVA LUZITÂNIA/SP, PIACATU/SP, SANTÓPOLIS DO AGUAPEÍ/SP e TURIÚBA/SP e aqueles que vierem a se integrar e subscrever este protocolo:
                                  § 1º 
                                  Municípios estes subscritores deste Protocolo de Intenções de constituição do CONSÓRCIO por transformação o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CIMSA, associação civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, regularmente inscrita no CNPJ/MF Nº03.714.880/0001-56, formados pelos municípios de Birigui - Lei nº 3.716/1999 - 03/12/1999; Bilac - Lei nº 1.623/2005 - 23112J2005; Buritama - Lei nº 4.342/2017 - 17/12/2017; Brejo Alegre - Lei nº 83/1999 - 0911111999; Clementina - Lei nº 1.452/2000 - 05/04/2000; Coroados - Lei nº 1.380/1999 - 15/1011999; Gabriel Monteiro - Lei nº 1.219/1999 - 22/10/1999; Lourdes - Lei nº435/1999. 05110/1999; Piacatu - Lei nº 1.567/1999 - 24/09/1999; Santópolis do Aguapeí - Lei nº 820/1999 - 05/10/1999; Turiúba – Lei nº 6/2000 - 2003/2000 e Nova Luzitânia - Lei n*1.921 - 26/02/2020, em pessoa jurídica de direito público com natureza de associação pública, e natureza autárquica vocacionada à defesa dos interesses intermunicipais, bem como ao estabelecimento de cooperação técnica e financeira para o Implemento de saúde, obras, serviços e políticas públicas;
                                    § 2º 
                                    Este Protocolo de intenções se converterá em CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, adquirindo-se personalidade jurídica mediante a vigência das Leis de Ratificação de no mínimo 2 (dois) Municípios subscritores do Protocolo de Intenções, sendo considerado CONSORCIADO o Município que o ratificar.
                                      Parágrafo único 
                                      É facultado o ingresso de novos participantes no CIMSA mediante a autorização do Conselho de Prefeitos, mediante aditivo firmado entre o Presidente e pelo Prefeito do Município que desejar consorciar-se, devendo ainda, o Município interessado pagar uma cota de ingresso proporcional os investimentos realizados pelos Municipios fundadores até a data de adesão, com a devida autorização legislativa.
                                        Art. 3º. 
                                        O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA integrará a Administração indireta dos entes que subscrevem este Protocolo de Intenções, bem como aqueles que vierem a subscrevê-lo posteriormente, será automaticamente mantido no CONSÓRCIO o ente da Fedeção que já compõe o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CIMSA já devidamente aprovado pelas Lei Municipais.
                                          § 1º 
                                          Somente será considerado consorciado o Municipio subscritor do Protocolo de Intenções que o ratificar por meio de Lei no prazo de 6 (seis) meses, contados a pedir da data de publicação do Protocolo de Intenções.
                                            § 2º 
                                            A ratificação realizada após 6 (seis) meses de subscrição somente será válida após homologação da Assembleia Geral no Consórcio.
                                              Seção III
                                              Da finalidade

                                                DAS FINALIDADES GERAIS
                                                  Art. 3º. 
                                                  São finalidades gerais do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA:
                                                    I – 
                                                    Representar o conjunto dos entes que o Integram, em matéria de interesses comuns, perante quaisquer outras entidades de direito público, especialmente perante as demais esferas constitucionais do Governo; e privado, nacionais e Internacionais, mediante decisão da Assembleia Geral;
                                                      II – 
                                                      Implementar Iniciativas de cooperação entre o conjunto dos entes para atender às suas demandas e prioridades. no plano da integração regional, para promoção do desenvolvimento regional;
                                                        III – 
                                                        Promover formas articuladas de planejamento ou desenvolvimento regional, criando mecanismos conjuntos para consultas, estudos, execução, fiscalização e controle de atividades que interfiram, na área compreendida no território dos Municípios consorciados, entre outras;
                                                          IV – 
                                                          Planejar, adotar e executar, sempre que cabível, em cooperação técnica e financeira com os Governos da União e do Estado, projetos, obras e outras ações destinadas a promover, melhorar e controlar, prioritariamente, as ações relativas às suas finalidades especificas;
                                                            V – 
                                                            Definir e monitorar uma agenda regional voltada às diretrizes e prioridades para a região;
                                                              VI – 
                                                              Fortalecer e institucionalizar as relações entre o poder público e as organizações da sociedade civil, articulando parcerias, convênios, contratos e outros instrumentos congêneres ou similares, facilitando o financiamento e gestão associada ou compartilhada dos serviços públicos;
                                                                VII – 
                                                                Estabelecer comunicação permanente e eficiente com secretarias estaduais e ministérios;
                                                                  VIII – 
                                                                  Promover a gestão de recursos financeiros oriundos de convênios e projetos de cooperação bilateral e multilateral;
                                                                    IX – 
                                                                    Manter atividades permanentes de captação de recursos para financiamento de projetos prioritários estabelecidos pelo Planejamento; arregimentar, sistematizar e disponibilizar Informações socioeconômicas;
                                                                      XI – 
                                                                      Acompanhar, monitorar, controlar e avaliar os programas, projetos e ações, no sentido de garantir a efetiva qualidade do serviço público;
                                                                        XII – 
                                                                        exercer competências pertencentes aos entes consorciados, nos termos das autorizações e delegações conferidas pela Assembleia Geral;
                                                                          XIII – 
                                                                          Na prestação de serviço público de saúde e outros, permitindo a gestão associada, que concerne em execução, por meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a serviço público com características e padrões de qualidade determinado pela regulação necessária à Administração Pública;
                                                                            XIV – 
                                                                            Planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas à promoção da saúde, meio ambiente, turismo, educação, transportes, desenvolvimento econômico, desenvolvimento urbano, assistência e desenvolvimento social, direito de crianças e adolescentes, cultura, emprego/trabalho e habitação dos municípios consorciados;
                                                                              XV – 
                                                                              Realizar licitações para a contratação e bens ou serviços em nome dos Municípios consorciados nos termos da Lei de Licitações e Contratos Administrativos em vigor.

                                                                                DAS FINALIDADES ESPECÍFICAS
                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                  São finalidades específicas do CONSÓRCIO PÚBLICO 1NTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA, planejar, adotar e executar programas e medidas destinadas a promover a saúde dos habitantes da região, no atendimento secundário, com ênfase no serviço especializado e implantar os serviços afins, garantindo os princípios do SUS, ou seja: a universalidade do atendimento, a reorganização, a hierarquização, a integralidade da assistência e a equidade, podendo:
                                                                                    a) 
                                                                                    Organizar redes regionais integradas para assistência em diversas especialidades, envolvendo equipamentos municipais e estaduais presentes na região;
                                                                                      b) 
                                                                                      Aprimorar os equipamentos de saúde existentes;
                                                                                        c) 
                                                                                        Promover ações integradas voltadas ao abastecimento alimentar.
                                                                                          § 1º 
                                                                                          O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA atuará regionalmente e sua área de atuação será a totalidade dos territórios dos Municipios consorcializados;
                                                                                            § 2º 
                                                                                            Se o Estado ou o Estado e a União participarem do Consórcio, sua atuação incidirá, de forma vertical, projetando-se sobre a soma dos territórios dos entes consorcializados.
                                                                                              Parágrafo único 
                                                                                              Para o cumprimento de suas finalidades o CIMSA poderá:
                                                                                                I – 
                                                                                                Firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxilias, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos governamentais ou não governamentais;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  ser contratado pela administração direta ou indireta dos Municipios consorciados, dispensada a licitação;
                                                                                                    III – 
                                                                                                    realizar licitações compartilhadas e promover desapropriações ou instituir servidões nos termos de declaração de atilidade ou necessidade pública, ou de interesse social;
                                                                                                      IV – 
                                                                                                      Adquirir e ou receber em doação ou cessão de uso, os bens que entender necessários, os quais integrarão seu patrimônio;
                                                                                                        V – 
                                                                                                        Prestar assistência à saúde, especialmente na atenção ambulatorial especializada e apoio diagnóstico terapêutico à população em geral;
                                                                                                          Seção IV
                                                                                                          DA GESTÃO ASSOCIADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

                                                                                                            DA GESTÃO ASSOCIADA
                                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                                              Os entes consorciados autorizam a gestão associada de serviços públicos, delegando ao CONSÓRCIO a prestação de serviços previstas neste protocolo de intenções.
                                                                                                                TÍTULO II
                                                                                                                DO CONTRATO DE PROGRAMA, DO CONTRATO DE RATEIO E DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSORCIADOS
                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                  Do Contrato de Programa
                                                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                                                    Ao CONSÓRCIO somente é permitido firmar contrato de programa para prestar serviços por meios próprios ou sob sua gestão em estrita observância a legislação vigente.
                                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                                      São cláusulas necessárias do contrato de programa celebrado pelo CIMSA as que estabeleçam:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        o objeto, a área e o prazo da gestão associada de serviços públicos, inclusive a operada com transferência total ou parcial de encargos, serviços pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          o modo, forma e condições de prestação dos serviços;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada serviço em relação a cada, um de seus titulares;
                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                os direitos, garantias e obrigações do titular e do Consórcio, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão dos serviços e consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e instalações;
                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                  os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos serviços;
                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                    a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e das práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercê-las;
                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                      as penalidades e sua forma de aplicação;
                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                        os casos de extinção;
                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                          os bens reversíveis;
                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                            os critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao Consórcio relativas aos investimentos que não foram amortizados por repasse ou outras receitas emergentes da prestação dos serviços;
                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                              a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do Consórcio;
                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                a periodicidade em que o Consórcio deverá publicar demonstrações financeiras sobre a execução do contrato;
                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                  o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    No caso de a prestação de serviços for operada por transferência total ou parcial de encargos, serviço, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, também são necessárias as cláusulas que estabeleçam:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          o momento de transferência dos serviços e os deveres relativos à sua continuidade;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferida e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
                                                                                                                                                                Art. 8º. 
                                                                                                                                                                A extinção do contrato de programa dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente, devidas especialmente das referentes à economicidade e viabilidade da prestação dos serviços pelo Consórcio, por razões de economia de escala ou de escopo.
                                                                                                                                                                  Seção II
                                                                                                                                                                  Do Contrato de Rateio
                                                                                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                                                                                    Em cada exercício financeiro será firmado Contrato de Rateio e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      O contrato de rateio será formalizado em cada exercício e o prazo de vigência será o da respectiva dotação orçamentária, exceto os contratos de rateio que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual.
                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                        É vedada a aplicação de recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                          Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio.
                                                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                                                            Fica determinado que o percentual devido a cada ente será definido em Assembleia Geral, e o mesmo só ocorrerá quando for necessário para a aquisição de materiais permanentes ou para sanar as despesas de dia a dia do consorcio.
                                                                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                                                                              Nas operações de crédito contratadas pelo Consórcio para investimentos nos serviços deverá se indicar o quanto corresponde aos serviços de cada titular, para fins de contabilização e controle.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                Receitas futuras da prestação de serviços poderão ser entregue como pagamento ou corno garantia de operações de crédito ou financeiras para a execução dos investimentos previstos no contrato.
                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                  Dos direitos e deveres dos consorciados
                                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                                    Constituem direitos dos integrantes do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      Receber as informações geradas pelo consórcio e que possam ser úteis ao aperfeiçoamento do próprio Consórcio e suas finalidades,
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        Apresentar sugestões de programas efou ações que possam melhorar os serviços prestados aos Municlpios consorciados:
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          Poder votar e expressar seus interesses nas Assembleias e no Conselho de Prefeitos;
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            Quando adimplentes exigir o pleno cumprimento das cláusulas estatuídas neste Estatuto, nos Contratos de Programa e de Rateio;
                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                              Desligar-se do Consórcio observadas as exigências previstas neste Estatuto e ria legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                Constituem deveres dos integrantes do Consórcio Intermunicipal de Saúde – CIMSA:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  Repassar, no prazo estipulado pelo Regimente Interno os recursos financeiros de sua responsabilidade, bem como outros que venham a ser estabelecidos pelo Conselho de Prefeitos, sob pena de exclusão;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    Manter os serviços e ações em todas as áreas de atuação do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA instituídos neste instrumento;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      Indicar e ceder servidores para auxiliar o Conselho de Prefeitos e demais órgãos do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA, se necessário;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        Responder pelas obrigações assumidas pelos consorciados;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          Participar de reuniões e deliberações das Assembleias e do Conselho de Prefeitos smpre que convocados;
                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                            Incluir no orçamento municipal a dotação devida ao Consórcio, salvo quando for necessária dotação especifica;
                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                              Adotar a realização de conferências municipais com intuito de aprimorar o conhecimento e qualificar os interessados (funcionários e colaboradores);
                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                Compartilhar recursos e pessoal para a execução de programas, projetos e ações no âmbito do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CIMSA;
                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                  Fomentar no que couber, a integração/consorciamento de outros Municípios e consórcios para alcançar as metas do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA.
                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                    DA ORGANIZAÇÃO DO CONSÓRCIO
                                                                                                                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                                                                                                                      Da estrutura
                                                                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                        O Consórcio será organizado por Contrato de Consórcio Público, decorrente da homologação, por lei, deste Protocolo de intenções, de no mínimo 2 (dois) Municípios.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          O consórcio regulamentará em Regimento Interno, aprovado em Assembleia Geral, as demais situações não previstas no Contrato de Consórcio Público, o estatuto poderá dispor sobre o exercício do poder discisciplinar e regulamentar, do procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio, sendo a Assembleia Geral, órgão responsável pela aprovação dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                            O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CIMSA, terá a seguinte estrutura básica:
                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                              Assembleia Geral;
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                Conselho de Prefeitos,
                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                  Conselho Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                    Diretorias.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      As Competências e o funcionamento dos órgãos descritas nesta cláusula que não estejam previstos neste Protocolo de Intenções, serão definidos em Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                        Da Assembleia Geral
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                          A Assembleia Geral, instância máxima do Consórcio, é órgão coiegiado composto pelos Chefes do Poder Executivo, ou por seus substitutos legais nos termos das respectivas Leis Orgânicas de todos os entes consorciados.
                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                            A Assembleia Geral será convocaria pelo Presidente do Conselho de Prefeitos, ou, por seu substituto legal, ou pelo Conselho Fiscal em caso que se entenda necessária intervenção administrativa, ou quando solicitado por 1/5 (um quinto) dos membros do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA em documento devidamente fundamentado;
                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                              Será permitido representante de Prefeito para fins de participação em Assembleia Geral, desde que com procuração especifica para tanto.
                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                Cada Assembleia Gerai conterá a figura do Presidente e Secretário eleitos como a ordem do dia da mesma, por aclamação.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Cada Município consorciado terá direito a um voto na Assembleia Geral, o voto será público e nominal.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                    A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente 04 vezes por ano, nos meses de março, junho, setembro e dezembro, e, extraordinariamente, sempre que convocada nos termos do § 1º do artigo 17.
                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                      A convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias será feita por meio de edital afixado na sede da instituição e/ou publicado no site do CONSÓRCIO, por circulares emitidas por e-mail, ou com outros meios convenientes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Compete á Assembleia Geral:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          Eleger o Conselho Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            Aprovar a proposta de programação anual da Instituição, submetida pelo Conselho de Prefeitos;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              Apreciar o relatório anual do Conselho Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Discutir e homologar as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Homologar o ingresso no CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMÚNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA, de Municipio que tenha ratificado o Protocolo de Intenções após 6 (seis) meses de sua subscrição; bem como homologar o da União e do Estado de São Paulo no CONSÓRCIO;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicar a pena de exclusão do Consórcio;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Elaborar os estatutos do Consórcio e aprovar as suas alterações;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Eleger ou destituir o Presidente do Conselho de Prefeitos, para mandado de 02 (dois) anos, permitida a reeleição para um único período subsequente;
                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Ratificar ou recusar a nomeação feita pelo Presidente do Conselho ou destituir os demais membros do Conselho de Prefeitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Aprovar:
                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              orçamento plurianual de investimentos,
                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                o orçamento anual do Consórcio, bem como respectivos créditos adicionais, inclusive a previsão de aportes a serem cobertos por recursos advindos de contrato de rateio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  a realização de operações de crédito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    a fixação, a revisão e o reajuste de tarifas, taxas e outros preços públicos, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      a alienação e a oneração de bens do Consórcio ou daqueles que, nos termos de contrato de programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Homologar as decisões do Conselho Fiscal e do Conselho de Prefeitos quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aceitar a cessão de servidores por Município consorciado ou conveniado ao Consórcio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aprovar seu regimento interno;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aprovar a celebração de contratos de programa, os quais deverão ser submetidos a sua apreciação em no máximo cento e vinte dias, sob pena de perda da eficácia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Apreciar e sugerir medidas sobre:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a melhoria dos serviços prestados peio Consórcio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos públicos, entidades e empresas privadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Homologar retificações propostas ao Contrato de Consórcio, com no mínimo dois terços dos votos (2/3), dos entes consorciados presentes na assembleia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aprovar as alterações do Contrato de Consórcio Público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aprovar o Regimento Interno e suas alterações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deliberar sobre as contribuições mensais a serem definidas em contrato de rateio, e respectivas cotas de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A política patrimonial e financeira e os programes de investimento do Consórcio e o Plano de Metas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o Consórcio, ou, para o Município mediante decisão unânime da Assembleia Geral, presente pelo menos 1/3 (um terço) dos membros consorciados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As competências arroladas neste artigo não impedem que outras sejam reconhecidas pelo estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Cada ente consorciado terá direito a 1 (um) voto na Assembleia Geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      voto será público e nominal, admitindo-se o voto secreto somente nos casos de julgamento em que se suscite a aplicação de penalidade à servidores do Consórcio ou a ente consorciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Presidente da Assembleia, salvo nas eleições, destituições e nas decisões que exijam quorum qualificado, votará apenas para desempatar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo consenso entre os membros, às eleições e as deliberações poderão ser das por aclamação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Assembleia Geral será instalada com a presença de entes consorciados que representem metade mais um dos votos totais do consórcio, os quais poderão deliberar sobre todas as matérias de competência do Consórcio por maioria simples, ou seja, metade mais um dos votos, salvo as exceções neste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para as deliberações a que se referem os incisos III, V, VI , VII e VIII do artigo 18 é necessária aprovação por 2/3 (dois terços) dos membros do Consórcio Intermunicipal de Saúde – CIMSA na Assembleia especificamente convocada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Assembleia Geral se instalara em primeira convocação com a maioria (metade mais um) dos sócios e, em segunda convocação (trinta minutos após a primeira) com a presença de qualquer número de associados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Presidente do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA, será eleito no Conselho de Prefeitos em Assembleia especialmente convocada, podendo ser apresentadas candidaturas nos primeiros trinta minutos. Somente serão aceitas como candidato Chefe de Poder Executivo de ente consorciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Presidente poderá ser eleito mediante aclamação. Não havendo acordo será eleito peio voto secreto, e, havendo empate será realizado novo escrutinio, e persistindo o empate será realizado sorteio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Será considerado eleito o candidato que obtiver o maior número de votos dos Municípios consorciados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o mandato do Conselho de Prefeitos sera de 02 (dois) anos permitida a reeleição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Proclamado eleito candidato a Presidente. a ele será dada à palavra para que nomeie os demais membros do Conselho de Prefeitos os quais, obrigatoriamente, serão Chefes de Poder Executivo de Municípios consorciados, dentre estes o cargo de Vice-Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Uma vez nomeados, o Presidente da Assembleia indagará, caso presente, se cada dos indicados aceita a nomeação. Caso ausente, o Presidente eleito deverá comprovar o aceite por meio de documento subscrito pelo indicado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caso haja recusa de nomeado, será concedida a palavra para que o Presidente eleito apresente nova lista de nomeação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Constituído o Conselho de Prefeitos será lido para que todos tomem conhecimento, devendo ser homologado pelos presentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em qualquer Assembleia Geral poderá ser destituido o Presidente do Conselho ou qualquer dos membros do Conselho de Prefeitos. Bastando ser apresentada moção de censura com apoio de pelo menos dois terços (3/5) dos entes consorciados, com observância do direito de defesa, que deve ser apresentado entes da votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em todas as convocações de Assembleia Geral deverá constar corno item de pauta: apreciação de eventuais moções de censura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Na hipótese de não se viabilizar a eleição de novo Presidente, será designado Presidente pro tempore por metade mais um dos votos presentes. O Presidente pro tempore exercerá as suas funções até a próxima Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas atas da Assembleia Geral serão registradas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Por meio de lista de presença, todos os entes federativos representados na Assembleia Geral, indicando o nome do representante e o horário de seu comparecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            De forma resumida, todas as intervenções orais e, como anexo, todos os documentos que tenham sido entregues ou apresentados na reunião da Assembleia Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a Integra de cada uma das propostas votadas na Assembleia Geral e a indicação expressa e nominal de corno cada representante nela votou, bem como a proclamação de resultados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de votação secreta, a expressa motivação do segredo e o resultado final da votação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Somente se reconhecerá sigilo de documentos e declarações efetuadas na Assembleia Geral mediante decisão na qual se indique expressamente os motivos do sigilo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A decisão será tomada pela metade mais uni dos votos dos presentes e a ata deverá conter indicação expressa e nominalmente os representantes que votaram a favor e contra o sigilo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A ata será rubricada em todas as suas folhas, inclusive de anexos, por aouele que a lavrou e por quem presidiu o término dos trabalhos da Assembleia Geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Sob pena de ineficácia das decisões nela tomadas, a Integra da ata da Assembleia Gerai será, em até dez dias, publicada no sitio eletrônico do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Conselho de Prefeitos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho de Prefeitos é composto pelos seguintes Membros: Presidente e Vice-Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nenhum dos membros do Conselho perceberá remuneração ou qualquer espécie de verba indenizatána.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Somente poderão ocupar cargos no Conselho, Chefes do Poder Executivo de Município consorciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O mandato do Presidente, o termo de nomeação dos demais membros e o procedimento para a respectiva posse serão fixados nos estatutos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros do Conselho serão nomeados na Assembleia Estatuinte, após indicação do Presidente, aceitação dos indicados e homologação pela Assembleia Geral, com no mlnimo, três quintos (3/5) dos votos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A formalização da nomeação do Conselho de Prefeitos dar-se-á através da aprovação da Ata d Assembleia Geral, em que a mesmo foi composto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Mediante proposta do Presidente do Conselho, aprovada por metade mais um dos votos do Conselho, poderá haver redesignação interna de cargos, com exceção do de Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho sempre que se fizer necessário deliberará de forma colegiada, exigida a maioria simples de votos (metade mais um dos presentes). Em caso de empate, prevalecerá o voto do Presldente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho de Prefeitos reunir-se-á mediante a convocação do Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete ao Conselho de Prefeitos dentre outras atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Deliberar em última instância sobre os assuntos gerais do Consórcio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aprovar e modificar o Regimento Interno do Consórcio, bem como deliberar e dispor sobre os casos omissos neste Estatuto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aprovar antes de submeter à Assembleia Gerai o Piano de Trabalho e a Proposta Orçamentária Anual, ambos elaborados de acordo com as diretrizes da Assembleia e do Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Definir a política patrimonial e financeira assim como os programas de investimentos do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deliberar sobre o quadro de pessoal e a remuneração de seus empregados e/ou servidores, tanto para contratar, enquadrar, promover, punir e demitir, inclusive quanto à Secretária Executiva observadas as determinações deste Estatuto e da legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Autorizar a contratação de pessoal por tempo determinado para atender às necessidades de excepcional interesse público, obedecendo à legislação vigente, nos seguintes casos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para atender às situações de calamidade pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Combater surtos epidemiológicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Atender a outras situações de emergência que vierem a ocorrer;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Atender a convênios, termos de cooperação, contratos de repasse, projetos e programas especificas e de relevante interesse público dos municípios consorciados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Substituir servidores/empregados que se afastarem do trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Implantar a Secretaria Executiva que pode ser composta por Coordenador Geral, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Tesoureiro, Diretor Jurídico, bem como decidir suas demissões, substituições ou afastamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Deliberar sobre as cotas de contribuição dos consorciados, as quais serão fixadas pelo contrato de rateio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Realizar contratos de rateio de programa e/ou termos de parcerias entre os consorciados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Realizar contratos com empresas e/ou pessoas fisicas para prestação de serviços e/ou fornecimento de materiais, insumos e equipamentos aos Municípios consorciados, o que deverá ser feito com empresas ou pessoas de destaque na atividade, respeitada a Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e demais legislações vigentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Apreciar, até 25 de janeiro de cada ano, as contas do exercido anterior prestadas pela Secretaria Executiva (se houver). Depois de analisada previamente pelo Conselho Fiscal submetendo-a para apreciação e aprovação da Assembleia Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prestar contas ao órgão concessor de recursos que porventura o Consórcio venha a receber,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Autorizar a alienação de bens livres do Consórcio, bem como o seu oferecimento como garantia de operações de crédito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deliberar sobre a exclusão de participantes nos casos previstos na legislação vigente e no presente Estatuto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Propor e deliberar sobre alterações neste Estatuto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Receber os pedidos de ingresso de novos participantes e encaminhar convites a outros entes desde que aprovados pela Assembleia Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Deliberar sobre a eventual mudança de sede do Consórcio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Resolver e dispor sobre os casos omissos neste Estatuto após parecer do Conselho Fiscal se a matéria for pertinente ao mesmo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Representar o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CIMSA perante outras instituições, órgãos governamentais e esferas de Poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho de Prefeitos poderá ser auxiliado em suas funções e atividades por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Câmaras Setoriais que serão compostas por Secretários Municipais ou Técnicos Municipais a serem coordenadas por um de seus membros que terão as seguintes funções:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assessorar tecnicamente o Conselho de Prefeitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Auxiliar o Conselho de Prefeitos na elaboração das políticas, diretrizes, planos de atividades, plano de metas, programas executivos e da proposta orçamentária anual a serem submetidos ao Conselho e à Assembleia Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Propor a contratação de serviços de terceiros e convênios com outras instituições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Auxiliar na elaboração do Regimento Interno do Consórcio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As Câmara Setoriais farão quando necessárias, reuniões ordinárias mensais ou extraordinariamente, sempre que necessária, convocadas pelo Presidente do Conselho ou pelo Coordenador Executivo, com antecedência mínima de cinco dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Secretaria Executiva cujo Coordenador (a) será nomeado (a) pelo Presidente do Conselho de Prefeitos, sendo que este cargo, desde que exercido por indivíduo que não componha o Conselho de Prefeitos, pode ser comissionado e remunerado mediante proposição do Conselho de Prefeitos e aprovação da Assembleia Geral e terá as atribuições a seguir sempre sobre a aprovação e supervisão do Conselho de Prefeitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Promover a execução das atividades do Consórcio Intermunicipal de Saúde - CIMSA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Propor a estrutura administrativa de seus serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Contratar, enquadrar, promover, demitir e punir funcionários efou servidores, bem como– praticar todos os atos relativos ao pessoal administrativo se delegada tal função pelo Presidente do Conselho de Prefeitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Elaborar o Plano de Atividades e a Proposta Orçamentária anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Elaborar os Balanceies Mensais para o conhecimento e a ciência dos Conselhos de Prefeitos e Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Elaborar as prestações de contas dos recursos recebidos (repasses, auxilies e subvenções);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dar publicidade anual ao Balanço Anual do Consórcio; se receber delegação, movimentar junto com o Presidente do Conselho ou com quem por este indicado as contas bancárias e os recursos do Consórcio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Autorizar compras dentro dos limites do Orçamento Financeiro e do Plano de Atividades aprovados pelo Conselho de Prefeitos mediante cotação prévia de preços e observada Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos e suas alterações, elaborando os processos licitatórios necessários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Providenciar as convocações, agendas e locais para as reuniões do Conselho de Prefeitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Promover a contrata* das empresas, entidades ou pessoas físicas necessárias para a consecução dos objetivos do Consórcio de acordo com o Contrato de Programa firmado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Propor ao Conselho de Prefeitos a requisição de servidores municipais para servir ao Consórcio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fornecer as informações necessárias para o cumprimento do § 4º art. 8º da Lei Federal 11.107 às respectivas contabilidades dos membros do Consórcio Intermunicipal de Saúde – CIMSA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As funções do Cargo de Coordenador poderão ser divididas com o Diretor Administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Compete ao Presidente do Conselho de Prefeitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Convocar as reuniões das Assembleias e do Conselho de Prefeitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Representar o CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE– CIMSA em todas as instâncias, podendo firmar contratos e convênios aprovados peio Conselho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Movimentar em conjunto com o Diretor (a) financeiro as contas bancárias e recursos do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA, podendo esta competência ser delegada parcial ou integralmente mediante autonzação por escrito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Responder judicial, ativa e passivamente, bem como extrajudicialmente em nome do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nomear procuradores em nome do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA para assuntos especificos aprovados pelo Conselho de Prefeitos ou Assembleia Geral:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Promover a articulação permanente entre os municípios consorciados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Contratar pessoal técnico para o consórcio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Homologar o resultado de seleção prévia para contratação de pessoal técnico pelo consórcio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Homologar as licitações realizadas pelo consórcio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Firmar convênio, contratos e acordos de Interesse do Consórcio, mediante deliberação do Conselho de Prefeitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Encaminhar as prestações de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Presidir as reuniões do Conselho de Prefeitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Delegar atribuições, ouvido o Conselho de Prefeitos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ordenar as despesas do consórcio e responsabilizar-se pela sua prestação de contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assinar Atos, Portarias, Resoluções. Decretos isoladamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Zelar pelos Interesses do Consórcio, exercendo todas as competências que não tenham sido outorgadas por este Protocolo ou pelos estatutos a outro órgão do Consórcio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao Vice-Presidente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu Término;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Compete ao Secretário do Conselho de Prefeitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretariar as reuniões do Conselho de Prefeitos e da Assembleia Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Autenticar livros de Atas e de Registro do Consórcio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Redigir as Atas do Conselho de Prefeitos e da Assembleia Geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Divulgar noticias das atividades do Consórcio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Redigir os Relatórios, bem como desempenhar todas as atividades relativas à Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Manter o controle, a organização e o arquivo de toda a documentação do Consórcio bem como das matérias de divulgação e tudo aquilo que possa representar a história da entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Compete ao Tesoureiro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Zelar e manter em ordem a documentação referente á tesouraria do consórcio, em conjunto com o Diretor Financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Manter atualizada a cobrança das mensalidades e dos serviços prestados aos consorciados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assinar juntamente com os demais responsáveis os balancetes e os Balanços da entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Movimentar em conjunto com o Presidente ou a quem este delegar, as contas bancárias e os recursos do Consórcio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do Conselho Fiscal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador e de controle social, constituído por 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente indicados pelo Conselho Municipal de Saúde de cada município consorciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros, eleito em escrutínio secreto para o mandato de 02 (dois) anos, após a apreciação das contas do ano anterior permitida a recondução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na mesma ocasião e condições do parágrafo anterior. Serão escolhidos o vice-presidente e o Secretário do Conselho Fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os membros do Conselho Fiscal, indicados pelos respectivos Conselhos Municipais de Saúde poderão ser mantidos ou renovados anualmente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros do Conselho Fiscal somente poderão ser afastados de seus cargos mediante mação de censura aprovada por 2/3 (dois terços) de votos da Assembleia Geral, exigida a presença de 3/5 de entes consorciados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete ao Conselho Fiscal, além do já previsto neste Estatuto, exercer o controle da legalidade, legitimidade e economicidade da atividade patrimonial e financeira do Consórcio, mediante a emissão de pareceres com o auxilio, no que couber, do Tribunal de Contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O disposto no captif deste parágrafo não prejudica o controle externo a cargo do Poder Legislativo de cada Município consorciado, no que se refere aos recursos que cada um deles efetivamente entregou ou compromissou ao Consórcio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete mais especificamente ao Conselho Fiscal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fiscalizar permanentemente a contabilidade do Consórcio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Acompanhar e fiscalizar sempre que considerar oportuno e conveniente, quaisquer operações econômicas ou financeiras da entidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Exercer controle de gestão e de finalidade do Consórcio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Emitir parecer sobre o plano de atividade, proposta orçamentária, balanços e relatórios de contas em geral, a serem submetidos à Assembleia Geral pelo Diretor Financeiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Emitir parecer sobre a proposta de alteração do presente Estatuto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Eleger seu Presidente, Vice-Presidente e Secretário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Assegurar o controle social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Veicular as propostas; reivindicações da sociedade civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do exercício de funções remuneradas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O CONSÓRCIO terá Quadro Próprio de Pessoal que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e legislação complementar, mediante concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O processo de seleção de empregados no CONSÓRCIO para os cargos efetivos, por tempo indeterminado, será sempre precedido de seleção competitiva pública, nos termos de Edital próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para a execução de suas finalidades institucionais o CONSÓRCIO poderá contratar a prestação de serviços administrativos técnicos e científicos, em caráter temporário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        mediante teste seletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          através de Convénios ou Termos de Compromissos de Estágio com entidades para contratação de estagiános;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            mediante licitação, ressalvados os casos de dispensabilidade e inexigibilidade,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A contratação de pessoal para o CONSÓRCIO guardará compatibilidade com os programas, projetos, ações e atividades inscritas no Plano Anual de Trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As atividades dos membros Conselho de Prefeitos e do Conselho Fiscal bem como a participação dos representantes dos Municípios consorciados na Assembleia Geral, inclusive nas Cãmaras Setoriais e em outras- atividades do Consórcio não serão remuneradas, sendo considerado trabalho público relevante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os cargos da Secretaria Executiva são considerados de livre nomeação e exoneração do Presidente do Conselho de Prefeitos, podendo ser remunerados desde que não sejam ocupados por pessoas que façam parte do Conselho de Prefeitos, circunstância em que deixam de fazer parte do quadro de pessoal da entidade
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do quadro de pessoal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Poderão ser agregados ao quadro de pessoal do Consórcio funcionários cedidos, dos órgãos públicos da administração direta e indireta dos Municípios consorciados, com Ônus à origem, casos estes, devidamente analisados e homologados pelo Conselho de Prefeitos do Consórcio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no Item anterior, não configura vinculo novo do servidor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O quadro de pessoal do Consórcio é composto por 60 (sessenta) empregados públicos, na conformidade de seus Anexos deste Protocolo de Intenções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A remuneração e cargos dos empregos públicos é a definida neste Protocolo de Intenções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os empregados públicos não têm direito à estabilidade no serviço público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Conforme determina o inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, haverá no mês de janeiro de todos os exercícios a revisão geral, que compreenderá a média dos 3 (três) índices ipcafigpm/inpc, ou aqueles que vierem a substituí-los.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Será concedido um vale-alimentação para todos os empregados que tiverem até 5 faltas justificadas no ano, bem como não tiverem faltas injustificadas, será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigidos conforme o índice anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do concurso público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os editais de concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da condição de validade e do prazo máximo de contratação para as contratações temporárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As contratações temporárias serão automaticamente extintas quando do preenchimento do cargo efetivo realizado através de concurso público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As contratações através de processo seletivo (simplificado) terão prazo de validade de até dois anos, renováveis por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se admitirá prorrogação quando houver resultado definitivo de concurso público destinado a prover o emprego publico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA GESTÃO ECONÔMICA PATRIMONIAL E FINANCEIRA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Do regime da atividade financeira
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A execução das receitas e das despesas do Consórcio obedecerá às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Constituem recursos financeiros do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CIMSA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A cota de contribuição mensal dos municípios integrantes, estabelecidas através de contrato de rateio, aprovada pelo Conselho de Prefeitos, sendo facultativo, a utilização de noventa por cento no custeio e dez por cento na criação de um Fundo Financeiro de Reserva do Consórcio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica estabelecido que o atraso superior a 30 (trinta) dias no pagamento de qualquer das parcelas, importará em NOTIFICAÇÃO ao Município responsável pelo atraso, a ser expedida pelo Presidente do Conselho de Prefeitos, em caso de reincidência consecutiva, mais de 60 (sessenta dias) será emitido uma nova NOTIFICAÇÃO e em caso de mais de 90 (noventa dias), será emitido uma nova NOTIFICAÇÃO comunicando a suspensão dos serviços do CIMSA das ações de saúde Indicados em favor do Município Contratante, bem como a aplicação da muita de 5% (cinco por cento) pelo atraso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A remuneração dos serviços prestados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os auxílios, doações, contribuições e subvenções concedidas por outras instituições, entidades ou órgãos governamentais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O produto da alienação de seus bens livres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O produto das operações de crédito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e aplicação financeira;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A quota de inscrição dos consorciados que fizerem a adesão a posteriori;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica autorizado o Consórcio autorizado a receber a transferência do exercício de outras competências ou outros entes referentes ao planejamento, regulação, e a fiscalização de recursos públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das relações financeiras entre consorciados e o Consórcio
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os entes consorciados somente entregarão recursos ao Consórcio quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Houver contrato de rateio, e ou contrato de programa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os entes consorciados respondem civilmente de forma subsidiaria pelas obrigações do Consórcio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os entes consorciados não respondem criminalmente pelos atos praticados pelo Consórcio e eus gestores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da fiscalização
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCE/SP, competente para apreciar as contas do Presidente representante legal do consórcio. inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas. sem prejuizo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os entes da Federação consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da segregação contábil
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No que se refere à gestão associada, a contabilidade do Consórcio deverá permitir que se reconheça a gestão económica e financeira de cada serviço em relação a cada um seus titulares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Anualmente deverá ser apresentado demonstrativo que indique:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o investido e arrecadado em cada serviço, inclusive os valores de eventuais subsidias cruzados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a situação patrimonial, especialmente quais bens que cada Municiplo adquiriu isoladamente ou em condomínio para a prestação dos serviços de sua titularidade e a Parcela de valor destes bens que foi amortizada pelas receitas emergentes da prestação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos convênios e dos contratos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Com o objetivo de receber transferência de recursos, o Consórcio fica autorizado a celebrar convênios com entidades governamentais ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Consórcio fica autorizado a em nome dos Municípios consorciados, elaborar estudos e projetos que visem à captação de recursos junto às entidades citadas no caput para aplicação na saúde pública, e outros objetos previstos nos artigos 3º e 4º do presente protocolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O consórcio poderá ser contratado por ente consorciado, para serviço específico para o referido ente e demais entes consorciados. ou por entidade que integra a administração indireta deste último, sendo dispensada a licitação nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei nº 11.107, de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O contrato previsto no parágrafo acima, preferencialmente, deverá ser celebrado sempre quando o consórcio fornecer bens ou prestar serviços para um determinado ente consorciado, de forma a impedir que sejam eles custeados pelos demais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O custeio do referido contrato ficará exclusivo aos entes consorciados abrangidos pela prestação de serviços do Consórcio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da interveniência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica o Consórcio autorizado a comparecer como interveniente em convênios celebrados por entes consorciados e terceiros, a fim de receber ou aplicar recursos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Bens e Serviços
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Terão acesso ao uso dos bens e serviços do Consórcio os entes consorciados que contribuíram para sua aquisição e promoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O acesso disposto no caput dependerá da situação de adimplência com o Consórcio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Da cessão de Bens
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Observadas as legislações municipais, os entes consorciados poderão ceder ao Consórcio bens de seu próprio patrimônio e os serviços de suas administrações, para uso comum.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA RETIRADA, EXCLUSÃO E DISSOLUÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da retirada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O ente consorciado tem direito a retirar-se do Consórcio mediante solicitação por escrito com antecedência mínima de noventa dias, mediante ratificação por Lei do Legislativo respectivo, respeitadas as demais disposicões deste Estatuto e legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Assembleia Geral providenciará a partir da comunicação de retirada de que trata o caput deste Artigo. a compatibillzação dos custos dos planos, projetos, estudo programas, ou atividades de que participe o consorciado excludente, entre os demais consorciados participantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A retirada não prejudicará as obrigações já constituidas entre o consorciado que se retira e o consórcio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da exclusão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Perderá a qualidade de consorciados todo aquele que infringir as disposições do presente Estatuto, do Protocolo de Intenções ou da Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A exclusão do consorciado, que será aplicada em virtude de infração à Lei, ao Contrato do Consórcio ou a este Estatuto, por ordem escrita do Presente do Conselho de Prefeitos, será feita por decisão da Assembleia Geral, exigido de acordo com o quorum estabelecido neste Estatuto, observada a ampla defesa e o contraditório, onde o consorciado excluído poderá remeter defesa por escrito no prazo peremptório de 10 (dez) dias da publicação do ato da exclusão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Decretando-se a manutenção da exclusão caberá recurso de reconsideração dirigido à Assembleia Geral, o qual não terá efeito suspensivo, e será interposto no prazo de dez (10) dias úteis contados da ciência da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Além de outros motivos, será aplicada a exclusão ao consorciado que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial ao Consórcio ou que colida com seus objetivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Deixar de realizar com o Consórcio as operações as operações que constituem seu objetivo social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      depois de notificado, voltar a infringir disposições da Lei, deste Estatuto, das resoluções ou deliberações regularmente tomadas pelo Consórcio ou do Protocolo de Intenções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Usar o nome do Consórcio para fins alheios aos seus objetivos e fundamentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Além das causas de exclusão expostas anteriormente, constitui justa causa para exclusão a não inclusão, pelo ente CONSORCIADO, em sua Lei orçamentária ou em créditos adicionais, de dotações suficientes para suportar as despesas que, nos termos do orçamento do CONSÓRCIO selam previstas e devam ser assumidas por meio de CONTRATO DE RATEIO.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cópia da decisão serão remetida, no prazo máximo de trinta (30) dias ao interessado, por processo que comprove as datas de remessa e do recebimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da dissolução
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA somente será dissolvido por decisão da Assembleia Geral em reunião extraordinária especialmente convocada para este fim, ou ordinária, pelo voto de no minimo dois terços de seus membros, mediante ratificação por Lei, do Legislativo respectivo, respeitadas as demais disposições deste Estatuto e legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Somente em caso de dissolução do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA. os bens próprios e recursos do mesmo reverterão ao patrimônio dos participantes proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação os Municípios consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantidos o direito de regresso em face dos Municípios beneficiados ou dos que deram causa à obrigação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Com a dissolução, o pessoal cedido ao consórcio retomará aos seus órgãos de origem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os encargos provenientes das obrigações trabalhistas legais contidas na CLT, oriundas da dispensa de colaboradores ou exoneração dos empregados públicos do consórcio, em virtude da extinção do mesmo, serão solidariamente compartilhados por todos os Municípios consorciados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Havendo manifestação de interesse poderão os empregados públicos concursados do consórcio serem transferidos com ónus pleno ao destino, ao Município consorciado que esboçar interesse, somente, na hipótese de extinção do Consórcio, respeitando-se as disposições da legislação vigente de cada Municipio consorciado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Consórcio será regido nos termos do Código Civil – Lei 10.406/2002, Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005 regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e obedecerá aos princípios, diretrizes e normas definidos na Lei Federal de Licitações em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legitima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A alienação dos bens do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA, somente poderá ser autorizada se aprovada pelo voto de no mínimo, dois terços de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ressalvadas as exceções expressamente previstas no presente todas as demais deliberações serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros do Conselho de Prefeitos do Consórcio não responderão solidariamente ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas com a ciência do Conselho de Prefeitos e em nome do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA, mas, assumirão as responsabilidades pelos atos praticados de forma contrária à Lei ou às disposições contidas no presente Estatuto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O exercício social coincidirá com o ano civil para efeitos de Execução Orçamentária e Prestação de Contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Até o dia 31 de janeira de cada ano deverão ser apresentados pelo Presidente do Conselho de Prefeitos, para deliberação em Assembleia, o Relatório de Gestão e o Balanço do Exercício anterior, já como Parecer do Conselho Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Plano de Atividades e Orçamento para o exercício seguinte deverá ser aprovado até dezembro do exercido anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Quadro de Empregos/Cargos. Salários e forma de provimento dos Empregados efou Servidores do Consórcio Intermunicipal de Saúde - CIMSA será definido pelo Conselho de Prefeitos, em reunião convocada pelo Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                TÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA sujeitar-se-á ao principio da publicidade, veiculando todas as decisões que digam respeito a terceiros e as de natureza orçamentária, financeira ou contratual, inclusive as que concemem à admissão de pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os Editais de licitações e os extratos de contratos celebrados pelo CONSÓRCIO deverão ser publicados no sitio que este vier a manter na rede mundial de computadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Serão veiculados os termos dos contratos de gestão, dos termos de parceria celebrados e do Contrato de Rateio anual, na imprensa oficial ou no veiculo de imprensa que vier a ser adotado como tal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As publicações acima referidas poderão ser resumidas, desde que indiquem o local e sitio da Internet em que possa ser obtida a versão Integral dos referidos documentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A interpretação do disposto neste, Protocolo de Intenções, o qual se converterá em Contrato de Consórcio Público, deverá ser compatível com o exposto em seu Preâmbulo e aos princípios que regem a Administração Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O CONSÓRCIO será organizado por estatuto cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas deste Protocolo de intenções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O estatuto deverá dispor sobre o exercício do poder disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros temas referentes ao funcionamento e organização do CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Associação civil sem fins lucrativos transforma-se automaticamente, no CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA, conforme disposto no Art. 41 do Decreto Federal nº 6.017/2007, mediante a celebração do presente Protocolo de intenções e ulterior ratificação por Lei de cada ente municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE – CIMSA, sucederá a referida associação em todos os bens, acervo patrimonial – oportunamente providenciados, direitos, recursos financeiros e obrigações, parcerias, contratos e convênios que esta tenha assumido ou firmado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Transfere-se também ao CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE empregados da antiga associação civil sem fins lucrativos, o que não implicará em rescisão do vínculo, conforme Art. 486 da CLT.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No perlado, compreendido entre o término do mandato do Presidente do Conselho de Prefeitos e do Conselho Fiscal, coincidente com o término do mandato dos Prefeitos Municipais, será o Consórcio Intermunicipal de Saúde – CIMSA administrado por um Conselho de Prefeitos Provisório, composto pelos Prefeitos sucessores daqueles que exerciam os respectivos cargos no Consórcio, ficando estes automaticamente empossados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros dos Conselhos explicitados no caput deste artigo da gestão anterior ficam obrigados a apresentar os relatórios e documentos relativos à contas de sua gestão, podendo participar da Assembleia que apreciará suas contas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          TÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DO FORO E DA VIGÊNCIA DO ESTATUTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do foro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para dirimir eventuais controvérsias do presente Estatuto, fica eleito o foro do Município de Birigui/SP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Da vigência
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O CONSORCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE - CIMSA, será organizado por Estatuto cujas disposições deverão atender a todas as disposições previstas neste protocolo de intenções, e será aprovado pela Assembleia Geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A interpretação do disposto neste protocolo de intenções se converterá em CONTRATO DE CONSORCIO PÚBLICO, devendo ser compatível com o exposto no preâmbulo e aos princípios que regem a Administração Pública.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Por estarem firmes e acordados, os Prefeitos Municipais, assinam o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES em 3 (três) vias de igual teor e forma.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Birigui/SP, 24 de fevereiro de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VITOR OSMAR BOTINI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO DE BILAC/SP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LEANDRO MAFFEIS MILANI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO DE BIRIGUI/SP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      RAFAEL ALVES DOS SANTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO DE BREJO ALEGRE/SP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO DE BURITAMA/SP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      NELSON CASULA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO DE CLEMENTINA/SP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      TEREZINHA APARECIDA CASTILHO VARONI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITA DE COROADOS/SP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VANDERLEI ANTONINHO MENDONÇA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO DE GABRIEL MONTEIRO/SP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ODECIO RODRIGUES DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO DE LOURDES/SP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      MIGUEL JOSE ARAUJO JUNIOR
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO DE NOVA LUZITÂNIA/SP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      RICARDO LEMES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO DE PIACATU/SP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      HAROLDO ALVES PIO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO DE SANTÓPOLIS DO AGUAPEÍ/SP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      RUBENS FERNANDO DE SOUZA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      PREFEITO DE TURIÚBA/SP

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cléber Rodrigues Manaia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Advogado - OAB/SP nº 147.969

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGOS EFETIVOSPADRÃOVENCIMENTOS (R$)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AUXILIAR SERVIÇOS GERAIS11.341,63
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AUXILIAR ADMINISTRATIVO21.825,90
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        AUXILIAR DE ENFERMAGEM21.825,90
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ENC. FATURAMENTO/AGENDAMENTO53.428,37
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ENFERMEIRO 8H84.487,15
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ENFERMEIRO 6H43.361,23
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ESCRITURÁRIO21.825,90
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TECNICO ENFERMAGEM32,091,45
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CARGOS EM COMISSÃOPADRÃOVENCIMENTOS (R$}
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ASSESSOR ADMINISTRATIVO21.825,90
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DIRETOR ADMINISTRATIVO I74.345,17
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DIRETOR FINANCEIRO/CONTÁBIL95.412,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ASSESSOR JURÍDICO63.635,28
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DIRETOR TÉCNICO95.412,75
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        COORDENADOR GERAL74.345,17
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUADRO DE PESSOAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DENOMINAÇÃOQUANTIDADE DE CARGOS/EMPREGOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FORMA DE PROVIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            QUANTITATIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ABTOTALPROVIDOSVAGOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar Administrativo10--1037
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Almoxarifado1--101
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Enfermagem15--15312
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Auxiliar de Serviços Gerais6--633
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Encarregado Faturamento e Agendamento3--303
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Enfermeiro 8h2--211
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Enfermeiro 6H2--211
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Escriturário6--615
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Técnico em Enfermagem2--202
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TOTAL47--471236
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DENOMINAÇÃOQUANTIDADE DE CARGOS/EMPREGOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FORMA DE PROVIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            QUANTITATIVOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ABTOTALPROVIDOSVAGOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diretor Administrativo I--1110
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diretor Executivo--1101
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diretor Financeiro/Contábil--1110
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diretor Jurídíco--1110
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Diretor Técnico--1101
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assessor Administrativo--7707
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Coordenador Geral--1101
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TOTAL--1313310

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LEGENDA:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            FORMA DE PROVIMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A - Quadro Permamente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            B - Cargos em Comissão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DENOMINAÇÃOTOTAL DE CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE NO EXERCÍCIOTOTAL DE CONTRATADOS EXISTENTES EM 31/12/2020
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TOTAL00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ALERTA-SE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              , quanto as compilações:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PORTANTO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.