Lei Ordinária nº 7.208, de 26 de dezembro de 2022
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desmembrar uma área de terras com 13.173,00 m² (treze mil cento e setenta e três metros quadrados), identificada no croqui anexo como parte "B", parte de uma área maior de matrícula n.° 75.830 do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui, fazendo a afetação da área desmembrada, passando de "área de bem dominical" para "área verde"; e permutar com a área verde de 13.173,00 m² (treze mil cento e setenta e três metros quadrados), localizada no loteamento denominado Jardim Klayton, anexo com frente para o lado impar da Rua Canadá, esquina com a Rua José Dei Piccolo, matricula n.° 90.169 do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui, passando de "área verde" para "área de bem dominical".
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desmembrar uma área de terras com 1.442,50 m² (mil quatrocentos e quarenta e dois metros quadrados e cinquenta decímetros), identificada no croqui anexo como parte "B", parte de uma área maior de matricula n.° 30.027 do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui, situado com frente para o lado par da Rua Francisco Valera, distante 112,25 metros do alinhamento predial do lado par da Avenida Pedro Gonçalves, no loteamento denominado Residencial Monte Líbano, fazendo desafetação da área desmembrada, passando de "área verde" para "área institucional; e permutar com a área verde de 1.442,50 m² (mil quatrocentos e quarenta e dois metros quadrados e cinquenta decímetros, matricula n.° 81.712 do Cartório de Registro de Imóveis de Birigui, fazendo a afetação, passando de "área institucional" para "área verde".
Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e seis de dezembro de dois mil e vinte e dois.
LEANDRO MAFFEIS MILANI
Prefeito Municipal
ROGÉRIO VENÍCIUS COSTA FERNANDES
Secretário Municipal de Obras
Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.
VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
Secretária Adjunta de Governo
Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.
ALERTA-SE, quanto as compilações:
O Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.”
PORTANTO:
A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.