Lei Ordinária nº 7.158, de 25 de agosto de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7158

2022

25 de Agosto de 2022

FIXA O VENCIMENTO DE ESTAGIÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS

a A

FIXA O VENCIMENTO DE ESTAGIÁRIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE BIRIGUI, E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Projeto de Lei n° 103/2022, de autoria doa Mesa Diretora

    • Nota Explicativa
    • Viviane
    • 27 Set 2022
    Na Lei original, constou o seguinte erro de português: ... de autoria "doa" Mesa Diretora. Assim, onde se lê "Projeto de Lei n.º 103/2022, de autoria 'doa' Mesa Diretora", leia-se "Projeto de Lei n.º 103/2022, de autoria 'da' Mesa Diretora".

Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1º. 
    O vencimento do cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração de Estagiário fica fixado em R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), equivalendo a um salário mínimo nacional, pelo exercício de 6 (seis) horas diárias, perfazendo total de 30 (trinta) horas semanais de estágio.
      Parágrafo único  
      As cargas horárias dos estágios de que trata este artigo serão reduzidas à metade nos dias de avaliações, previamente informados e posteriormente comprovados pelas respectivas instituições de ensino mediante Certidão, Declaração ou Atestado.
        Art. 2º. 
        As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. RECURSOS FINANCEIROS :01 — PODER LEGISLATIVO — 01.01.01 — Câmara Municipal de Birigui — 3.0.00.00.00 — Despesas Correntes — 3.1.00.00.00 —Despesas de Custeio — 3.1.90.00.00 — diversas despesas de custeio — 01.031.0002.2002 — Manutenção da Secretaria Administrativa — 3.1.90.11.00 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoa Civil;
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

             

            Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e cinco de agosto de dois mil e vinte e dois. 

             

            LEANDRO MAFFEIS MILANI
            Prefeito Municipal

             

            Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e cinco de agosto de dois mil e vinte e dois, por afixação no local de costume. 

             

            VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
            Secretária Adjunta de Governo 

               

               

              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


              ALERTA-SE
              , quanto as compilações:
              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

              PORTANTO:
              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.