Lei Ordinária nº 7.151, de 01 de julho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7151

2022

1 de Julho de 2022

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE COMBATE A VETORES EPIDEMIOLÓGICOS LOCALIZADOS EM IMÓVEIS NÃO UTILIZADOS, NÃO HABITADOS, ABANDONADOS OU QUE, EMBORA CONTENHAM EDIFICAÇÕES INICIADAS, ESTEJAM ELAS DEMOLIDAS, SEMIDEMOLIDAS OU PARALISADAS

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DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE COMBATE A VETORES EPIDEMIOLÓGICOS LOCALIZADOS EM IMÓVEIS NÃO UTILIZADOS, NÃO HABITADOS, ABANDONADOS OU QUE, EMBORA CONTENHAM EDIFICAÇÕES INICIADAS, ESTEJAM ELAS DEMOLIDAS, SEMIDEMOLIDAS OU PARALISADAS.
Projeto de Lei n° 72/2022, de autoria do Vereador Valdemir Frederico
    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,
    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre o procedimento de combate a vetores epidemiológicos localizados em imóveis não utilizados, não habitados, abandonados ou que, embora contenham edificações iniciadas, estejam elas demolidas, semidemolidas ou paralisadas.
        Art. 2º. 
        Constatado pelo Agente de Saúde ou Agente de Combate a Endemias responsável que o imóvel visitado possa se encontrar em uma das condições descritas no art. 1°, expedir-se-á, in loco, Notificação de Agendamento de Vistoria Epidemiológica para nova visita decorridos 7 (sete) dias úteis da Notificação, salvo havendo manifestação do proprietário solicitando vistoria em prazo menor.
          Art. 3º. 
          Respondida a Notificação de Agendamento, ou decorrido in albis o prazo previsto no art. 2°, ainda que ausente o proprietário na data e horário agendados, fica permitido o ingresso dos Agentes de Saúde ou Agentes de Combate a Endemias no imóvel, com a utilização dos meios e reforços pessoais estritamente necessários para a transposição de barreiras físicas que impeçam a entrada.
            § 1º 
            A transposição de barreiras físicas deve ser feita utilizando-se dos meios menos danosos possíveis à estrutura interna ou externa do imóvel, analisada a situação fática caso a caso.
              § 2º 
              A permissão de ingresso nas condições previstas no caput deste artigo restringir-se-á à verificação da situação em que se encontra o imóvel, a ser encaminhada ao órgão municipal competente pela limpeza na forma de Relatório, discriminando, dentre outros:
                I – 
                Acúmulo de lixo doméstico, hospitalar ou de serviços de saúde;
                  II – 
                  Acúmulo de materiais propícios à retenção de água ou à proliferação de vetores epidemiológicos;
                    III – 
                    Acúmulo de resíduos de construção e demolição;
                      IV – 
                      Restos de poda de árvore;
                        V – 
                        Acúmulo de materiais cerâmicos (tijolos, blocos, pisos, azulejos etc.);
                          VI – 
                          Despejo de móveis, eletrodomésticos ou veículos sem condições de uso;
                            VII – 
                            Mato alto;
                              VIII – 
                              Restos de alimentos ou outras substâncias malcheirosas; e
                                IX – 
                                Presença de animais mortos.
                                  Art. 4º. 
                                  Recebido o relatório previsto no §2° do art. 3°, o órgão municipal competente procederá imediatamente à limpeza do imóvel, estendendo-se lhe a autorização de ingresso prevista nesta Lei, inclusive com a possibilidade de transposição de barreiras, na exata medida necessária à execução de suas funções específicas.
                                    § 1º 
                                    O custo dos serviços executados e demais despesas pertinentes será lançado no Cadastro Imobiliário respectivo.
                                      § 2º 
                                      O pagamento das despesas previstas no §1° deste artigo não exime o proprietário da incidência de outras leis atinentes à matéria, nem da aplicação de eventuais penalidades cabíveis pelo seu descumprimento.
                                        Art. 5º. 
                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento do Município, suplementadas, se necessário.
                                          Art. 6º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                            Prefeitura Municipal de Birigui, em primeiro de julho de dois mil e vinte e dois. 


                                            LEANDRO MAFFEIS MILANI
                                            Prefeito Municipal


                                            Publicado na Secretaria Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, em primeiro de julho de dois mil e vinte e dois, por afixação no local de costume.

                                            VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                                            Secretária Adjunta de Governo 

                                               

                                               

                                              Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                              ALERTA-SE
                                              , quanto as compilações:
                                              Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                              PORTANTO:
                                              A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.