Lei Ordinária nº 7.083, de 08 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7083

2022

8 de Fevereiro de 2022

DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO A TÍTULO GRATUITO DE CENTRO DE LAZER AO SISEP – SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS, CÂMARAS MUNICIPAIS, AUTARQUIAS MUNICIPAIS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE BIRIGUI E REGIÃO, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

a A

DISPÕE SOBRE CESSÃO DE USO A TÍTULO GRATUITO DE CENTRO DE LAZER AO SISEP – SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES PÚBLICOS DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS, CÂMARAS MUNICIPAIS, AUTARQUIAS MUNICIPAIS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE BIRIGUI E REGIÃO, NOS TERMOS QUE ESPECIFICA.

Projeto de Lei nº 148/2021, de autoria do Prefeito Municipal.

    A Câmara Municipal de Birigui DECRETA:

      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar cessão de uso de bem público, a titulo gratuito, e por prazo indeterminado, nos termos do § 6º, do artigo 92, da Lei Orgânica do Município de Birigui, de toda a estrutura do Centro de Lazer Valter Alves de Carvalho localizado na Rua Santa Tereza, Vila Xavier, CEP 16203-003, Birigui, estado de São Paulo, ao SISEP – Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos das Prefeituras Municipais, Câmaras Municipais, Autarquias Municipais e Fundações Públicas Municipais de Birigui e Região, entidade sindical, inscrita no Ministério da Fazenda sob o CNPJ/MF nº 55.753.776/0001-74, localizada na Rua Islândia, nº 200, Jardim São Paulo, CEP 16203-104, Birigui/SP.
        Art. 2º. 
        A entidade SISEP obriga-se a zelar de todas as benfeitorias, aparelhos, melhorias, equipamentos e instalações existentes ou que venham a existir, reparando e substituindo de imediato tudo o que for danificado, inclusive lâmpadas e luminárias, redes, pintura, marcação e conservação do gramado, além da limpeza e manutenção do Centro de Lazer.
          § 1º 
          É de responsabilidade da entidade SISEP as despesas com telefone, tributos, tarifas, emolumentos ou contribuições federais, estaduais ou municipais que decorram da cessão de uso, bem como quaisquer despesas da atividade para a qual a cessão será outorgada, inclusive encargos previdenciários e securitários.
            § 2º 
            O espaço poderá ser utilizado por toda a comunidade, gratuitamente, bem como a participação em todas as atividades administradas, obedecendo as normas e regras estabelecidas pelo órgão administrativo.
              Art. 3º. 
              O Município não será responsável por quaisquer compromissos ou obrigações assumidas pela entidade junto a terceiros, ainda que vinculados ou decorrentes do uso do objeto da cessão, nem será responsável, a qualquer título, por qualquer dano ou indenização a terceiros, em decorrência de atos do SISEP ou de evento danoso proveniente de sua culpa e ainda decorrente de caso fortuito ou força maior.
                Art. 4º. 
                Fica vedada a construção de qualquer benfeitoria pela entidade sem a expressa autorização escrita do Município. Caso seja autorizada a construção de benfeitorias, estas reverterão automaticamente ao patrimônio do Município, sem qualquer direito à indenização ou retenção, devendo restituir o uso do Centro de Lazer, ao término da cessão, nas mesmas condições em que recebeu, salvo as benfeitorias autorizadas.
                  Art. 5º. 
                  O caso de não cumprimento de qualquer obrigação assumida por parte do SISEP ensejará a rescisão, ficando a entidade sujeita à responsabilização civil e administrativa que couberem.
                    Art. 6º. 
                    A cessão de uso será pelo prazo máximo de 99 (noventa e nove) anos e não acarretará ao Município qualquer ônus ou responsabilidade em decorrência de qualquer atividade desenvolvida pelo SISEP.
                      Art. 7º. 
                      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, notadamente as da Lei nº 871, de 02 de fevereiro de 1968.

                        Câmara Municipal de Birigui, oito de fevereiro de dois mil e vinte e dois.


                        CEZAR PANTAROTTO JUNIOR,
                        PRESIDENTE.

                        Publicado na Secretaria da Câmara Municipal, na data supra, por afixação no local de costume.


                        MARINEUVA ALVES DE SOUZA,
                        DIRETORA-GERAL DA CÂMARA.

                           

                           

                          Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                          ALERTA-SE
                          , quanto as compilações:
                          Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                          PORTANTO:
                          A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.