Lei Ordinária nº 7.061, de 22 de novembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7061

2021

22 de Novembro de 2021

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, EM EVENTOS E SERVIÇOS QUE PROMOVAM A SEXUALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

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Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 7.253, de 24 de abril de 2023

PROÍBE A UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO, EM EVENTOS E SERVIÇOS QUE PROMOVAM A SEXUALIZAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

Projeto de Lei nº 137/2021, de autoria do Vereador Wesley Ricardo Coalhato.

    Eu, LEANDRO MAFFEIS MILANI, Prefeito Municipal de Birigui, do Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

    FAÇO SABER que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica proibida a utilização de recursos públicos, no âmbito do município de Birigui, em eventos que promovam de forma direta ou indireta a sexualização de crianças e adolescentes.
        Art. 2º. 
        Os serviços públicos e os eventos patrocinados pelo Poder Público, sejam para pessoas jurídicas ou físicas, devem respeitar as normas legais que proíbem a divulgação ou acesso de crianças e adolescentes a apresentações, presenciais ou remotas, de imagens, músicas ou textos pornográficos ou obscenos, assim como garantir proteção face a conteúdos impróprios ao desenvolvimento psicológico.
          § 1º 
          A proibição de que trata o caput deste artigo se aplica a:
            I – 
            qualquer material impresso, sonoro, digital, audiovisual ou imagem, ainda que didático, paradidático ou cartilha, ministrado, entregue ou colocado ao acesso de crianças e adolescentes. bem como folders, outdoors ou qualquer outra forma de divulgação em local público ou evento licitado, produção cinematográfica ou peça teatral, autorizado ou patrocinado pelo Poder Público, inclusive mídias ou redes sociais.
              II – 
              editais, chamadas públicas, prêmios, aquisição de bens e serviços vinculados ao setor cultural e outros instrumentos destinados à manutenção de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de economia criativa e de economia solidária, de produções audiovisuais, de manifestações culturais, bem como à realização de atividades artísticas e culturais que possam ser transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio das redes sociais e outras plataformas digitais.
                III – 
                espaços artísticos e culturais, microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que receberem auxílio ou patrocínio do Poder Público.
                  § 2º 
                  Para efeitos desta Lei consideram-se pornográficos todos os tipos de manifestações que firam o pudor, materiais descritos no § 1º que contenham linguagem vulgar, imagem erótica, de relação sexual ou ato libidinoso, obscenidade, indecência, licenciosidade, exibição explícitas de órgãos ou atividade sexual que estimule a excitação sexual.
                    Art. 3º. 
                    Ao contratar serviços ou adquirir produtos de qualquer natureza, bem como patrocinar eventos ou espetáculos públicos ou programas de rádio, televisão ou redes sociais, a administração pública direta ou indireta fará constar cláusula obrigatória de respeito ao disposto no artigo 2º desta Lei, pelo contratado, patrocinado ou beneficiado.
                      Art. 4º. 
                      Os serviços públicos obedecerão às normas estabelecidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, a legislação vigente e ao disposto nesta Lei, especialmente os sistemas de saúde, de direitos humanos, de assistência social, de cultura, educação infantil e fundamental.
                        Art. 5º. 
                        Qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive pais e responsáveis, poderá comunicar à administração pública e ao Ministério Público os casos de violação ao disposto nesta Lei.
                          Parágrafo único  
                          O servidor público que tiver ciência da violação ao disposto nesta Lei deverá comunicar ao Ministério Público e, havendo, seu superior.
                            Art. 6º. 
                            Em caso de descumprimento desta Lei, o infrator estará sujeito a multa mínima correspondente ao valor de 688 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), podendo chegar ao máximo 17.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), bem como, a impossibilidade de realizar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, eventos públicos que dependam de autorização do Poder Público.
                              § 1º 
                              A penalidade prevista no caput se aplica para a pessoa jurídica ou física que receber verba pública para realização de determinado evento e, posteriormente, venha promover a sexualização de crianças e adolescentes.
                                § 2º 
                                O valor da multa prevista no caput deverá seguir os seguintes requisitos:
                                  I – 
                                  a magnitude do evento;
                                    II – 
                                    o impacto do evento na sociedade;
                                      III – 
                                      quantidade de participantes;
                                        IV – 
                                        a ofensa realizada;
                                          V – 
                                          a utilização ou não de dinheiro público.
                                            § 3º 
                                            No caso de utilização de dinheiro público, o valor da multa a ser aplicada, conforme prevista no caput não poderá ser inferior a 1.720 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), além de ser obrigatória a devolução de todos os valores públicos destinados.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, revogando-se as disposições em contrário.

                                                Prefeitura Municipal de Birigui, aos vinte e dois de novembro de dois mil e vinte e um.


                                                LEANDRO MAFFEIS MILANI
                                                Prefeito Municipal

                                                Publicado na Secretaria de Municipal de Governo da Prefeitura Municipal de Birigui, na data supra, por afixação no local de costume.


                                                VICTÓRIA ZOCANTE DOS ANJOS
                                                Secretária Adjunta de Governo

                                                   

                                                   

                                                  Os Textos Articulados tem cunho informativo, educativo, e é a fonte de publicação eletrônica da Câmara Municipal de Birigui dada sua capacidade de abrangência, porém, quanto aos textos normativos, não dispensa a consulta aos textos oficiais impressos para a prova da existência de direito, nos termos do art. 376 do Código de Processo Civil.


                                                  ALERTA-SE
                                                  , quanto as compilações:
                                                  Dicionário Jurídico Brasileiro Acquaviva define compilação de leis como a “reunião e seleção de textos legais, com o intuito de ordenar tal material. A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. Na compilação, ao contrário do que ocorre na consolidação, as normas nem mesmo são reescritas.” 

                                                  PORTANTO:
                                                  A Compilação de Leis do Município de Birigui é uma iniciativa do Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Birigui, mantida, em respeito à sociedade e ao seu direito à transparência, com o fim de contribuir com o moroso processo de pesquisa de leis e suas relações. Assim, dado às limitações existentes, a Compilação ofertada é um norte relevante para constituição de tese jurídica mas não resume todo o processo e, não se deve, no estágio atual, ser referência única para tal.